Legislação

Decreto 774, de 18/03/1993

Art. 16
Art. 16

- Os contratos poderão conter dispositivo prevendo a dilação do prazo para pagamento de parte da fatura de suprimento ou de repasse em razão de eventuais inadimplementos de consumidores finais, no período faturado, devidamente comprovados, sem prejuízo da atualização monetária e multa.

§ 1º - O concessionário suprido, para beneficiar-se da prorrogação de prazo a que se refere este artigo, deverá dar ciência ao concessionário supridor, em prazo não inferior a cinco dias do vencimento da fatura de suprimento, da ocorrência e do percentual de inadimplementos de seus consumidores finais.

§ 2º - O percentual de inadimplemento, a que se refere o parágrafo anterior, será obtido tendo em conta o valor faturado para vencer no mês de suprimento e o efetivamente arrecadado no mesmo período, e será aplicado sobre a fatura de suprimento para obtenção do montante a ser objeto da dilação.

§ 3º - A prorrogação de prazo prevista neste artigo não excederá a sessenta dias da data de vencimento de cada fatura, e ficará condicionada à demonstração, pelo concessionário suprido, de ter adotado providências necessárias ao cumprimento da obrigação pelo consumidor final, notadamente a suspensão do fornecimento.

§ 4º - Atendido o disposto no parágrafo anterior, o concessionário supridor dará quitação parcial da fatura pelo valor recebido, por documento em separado, e manterá em seu poder a duplicata correspondente, até ser satisfeito o montante cujo prazo de pagamento for prorrogado na forma deste artigo, atualizado e com os acréscimos moratórios, quando então o título será entregue, com quitação plena, ao concessionário suprido.

§ 5º - Não serão admitidas dilações de prazos de pagamento de faturas de suprimento por motivo de inadimplemento de consumidores finais que sejam pessoas jurídicas controladas pelo mesmo acionista controlador do concessionário distribuidor.

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