Legislação

Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945

Art. 18
Art. 18

- A inscrição dos médicos nas condições do art. 17, far-se-á de acordo com o salário por eles declarado, até o limite de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e a sua contribuição será recolhida em dobro ao estabelecimento bancário que o Instituto designar, nos prazos e nas condições da legislação vigente.

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