Legislação

Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988

Art. 22

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 22

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 22 - A partir do exercício de 1989, o montante dos benefícios fiscais previstos neste Decreto-lei deverá constar de demonstrativo anexo ao Orçamento Geral da União. ]

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