Legislação

Decreto-lei 1.040, de 21/10/1969

Art.
Art. 3º

- Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais terão mandato de 2 (dois) anos e serão eleitos dentre seus respectivos membros contadores, admitida uma única reeleição consecutiva, não podendo o período presidencial ultrapassar o término do mandato como conselheiro.

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