Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. Foi julgado improcedente o pedido contido na Representação em desfavor de P.V.F. DA S. Irresignado o MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu. Recurso buscando a reforma da sentença com o reconhecimento da prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, com a consequente imposição ao apelado das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo mínimo de seis meses. Contrarrazões defensivas postulando a nulidade da presente representação, ante a ilegalidade de revista pessoal e domiciliar sem fundamentação concreta, mandado judicial ou anuência da representante legal. Alegou, ainda, a ilicitude da prova colhida e produzida, bem como a confissão informal e a necessidade de alerta sobre o direito ao silêncio. No mérito, rebateu as teses ministeriais. Requereu, em caso de aplicação de medida socioeducativa, que a medida seja cumprida em meio aberto ou de Advertência, nos termos do ECA, art. 115. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento do recurso. 1. Segundo a representação, o infante, consciente e voluntariamente, trazia consigo e guardava, de forma compartilhada com a imputável Eduarda Lopes de Avelar, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 160g de Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como maconha, na forma de erva seca picada e prensada, em 73 tabletes envoltos com filme plástico incolor, conforme laudo de exame de entorpecente acostado aos autos. 2. Em que pese estar no local do evento, não restou evidenciado que o jovem fosse o detentor das drogas para fins de tráfico, pois as mesmas foram apreendidas com Eduarda Lopes. 3. Igualmente, os elementos colhidos foram insuficientes para evidenciar que o infante praticou ato similar à associação para fins de tráfico de drogas, ante a ausência de elementos quanto ao vínculo subjetivo entre ele e a corré ou outros agentes. 4. Não foram apreendidos com o adolescente drogas, anotações contábeis ou qualquer outro objeto, constituindo elementos aptos a confirmar a narrativa da exordial, sendo apenas apreendida a quantia de R$ 63,00. 5. Destarte, considerando as incertezas que pairam sobre a existência do ato infracional em tela, impõe-se a improcedência da representação. 6. Recurso conhecido e desprovido, sendo integralmente mantida a douta decisão monocrática.
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