Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DOS VENCIMENTOS. LEI 10.820/2003. SUPERENDIVIDAMENTO. APLICAÇÃO PARCIAL DA LIMITAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:
Ação de obrigação de fazer, na qual a autora pleiteia a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao patamar de 30% de seus rendimentos mensais, de acordo com a Lei 10.820/2003, e a exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito. Alega que os descontos totais ultrapassam o limite de 30%, comprometendo a sua subsistência e configurando situação de superendividamento. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) determinar se os descontos efetuados em folha de pagamento para amortização de empréstimos consignados podem ultrapassar o limite de 30% dos rendimentos da autora, conforme estabelecido pela Lei 10.820/2003 e suas atualizações; (ii) definir se os descontos realizados diretamente em conta corrente estão sujeitos à mesma limitação imposta aos empréstimos consignados em folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: O desconto direto em conta corrente, previamente autorizado pela autora, não está sujeito ao limite de 30% previsto na Lei 10.820/2003, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1.085, que dispõe sobre a validade dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, independentemente do percentual, desde que autorizados pelo mutuário. Para empréstimos consignados em folha de pagamento, aplica-se a limitação de 30% dos rendimentos líquidos da autora, conforme estabelecido na Lei 10.820/2003, com possibilidade de 5% adicionais para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. No caso, o Banco Seguro S/A desconta valor que ultrapassa o limite de 30% dos vencimentos da autora, desconsiderados os descontos obrigatórios e os 5% destinados ao cartão de crédito. Este desconto adicional deve ser reduzido para respeitar o limite legal. O desconto realizado pelo Banco BMG S/A corresponde a 5% do valor recebido pela autora e destina-se à amortização de cartão de crédito consignado, estando dentro do limite permitido pela legislação para essa modalidade específica. Além disso, com relação ao desconto realizado em conta corrente pelo Banco BMG S/A não se aplica a limitação previsto na citada lei, de acordo com o Tema 1.085 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido em face do Banco Seguro S/A, limitando os descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da autora, excluídos os descontos obrigatórios e a margem adicional de 5% para despesas com cartão de crédito; bem como para julgar improcedente o pedido em face do Banco BMG S/A. Tese de julgamento: Os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento estão limitados a 30% dos rendimentos líquidos do mutuário, conforme a Lei 10.820/2003, sendo permitidos 5% adicionais para amortização de despesas de cartão de crédito. Os descontos em conta corrente autorizados pelo mutuário não se submetem ao limite de 30% previsto para empréstimos consignados em folha de pagamento, nos termos do Tema 1.085 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/2003, art. 6º, § 5º; CPC/2015, art. 355, I, e art. 487, I; CPC/2015, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 1.085, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.03.2022; STF, ADI Acórdão/STF; STJ, Súmula 297; TJERJ, Súmulas 200 e 295.... ()
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