Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Ação de cobrança. Servidor municipal. Conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do Réu. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença vergastada. A licença-prêmio configura-se no direito de o servidor gozar 03 (três) meses de afastamento, com o recebimento dos direitos e vantagens do cargo, adquiridos após 05 (cinco) anos de pleno exercício prestado ao serviço público do Município do Rio de Janeiro e está prevista no art. 110 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro (Lei Municipal 94/79). Conforme se infere da certidão expedida pelo Subsecretaria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Fazenda do RJ (fls. 26/27), restou comprovado que a licença-prêmio do Autor/Apelado não foi gozada, vindo a se aposentar antes do exercício de seu direito adquirido. O E. STF, por meio do Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor público, a bem do interesse da Administração, a título indenizatório e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. A decisão ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo, que teve repercussão geral reconhecida (ARE 721001 RG, Relator Exmo. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, Acórdão Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-044 - 06/03/2013, publicado em 07/03/2013). O pagamento das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor aposentado configura medida justa e está em harmonia com o princípio da moralidade administrativa. O não pagamento representaria enriquecimento ilícito da Administração, que dispôs do trabalho ininterrupto do servidor e que não gozou as licenças a que tinha direito. Portanto, correta a sentença que condenou o Réu/Apelante ao pagamento de indenização correspondente aos períodos de licenças-prêmio não gozados pelo Autor/Apelado. Neste contexto, a base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria, pois o direito à conversão dos períodos de licença não gozados em pecúnia surgiu no momento da aposentação, excluindo-se as parcelas de caráter eventual, tal qual lançado na Sentença. Registre-se que, a norma da CF/88, art. 37, XI estabelece que, no âmbito dos municípios, a remuneração não pode exceder o subsídio do Prefeito. Sobre a questão do teto remuneratório, foi reconhecida a Repercussão Geral da Matéria no RE 1.167.842 (Tema 975), que substituiu o paradigma ARE 946.410. Porém, apesar do disposto no CPC/2015, art. 1.037, II, não foi determinada a suspensão do processamento dos processos pendentes que versem sobre o mesmo assunto e tramitem no território nacional. Saliente-se ainda, que o Tema 975 ainda não foi julgado pelo E. STF. Neste passo, não se desconhece que o E. STF vem adotando o entendimento de que a regra da CF/88, art. 37, XI deve ser aplicada na base de cálculo do valor da indenização nas hipóteses de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, após a aposentadoria do servidor. A verba decorrente da conversão da licença prêmio em pecúnia é verba de natureza indenizatória, razão pela qual não deve incidir o referido teto, conforme dispõe o art. 37, §11, da CF/88, que determina a exclusão do teto remuneratório. Precedentes do E. STJ e do E. TJERJ. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
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