Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Instrumento. Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos ajuizada por empresa que dentre suas atribuições, loca veículos. Juízo a quo declinou, de ofício, da competência para julgamento da demanda de origem e determinou a redistribuição do feito, à comarca em que ocorreu o acidente, qual seja, o Distrito Federal. Insurgência da autora. Questões envolvendo competência, admitem a mitigação da taxatividade do dispositivo contido no CPC, art. 1015, tal como deliberado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo, posto que indiscutível sua urgência, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Conhece-se, pois do recurso. No mérito, o desprovimento do recurso é de rigor. Com efeito, a faculdade de escolha do local da propositura da ação, prevista no art. 53, V, CPC/2015, não se aplica às empresas de locação de veículos. Precedente do STJ (EDcl no AgRg no Ag 1.366.967/MG) e iterativa jurisprudência deste E. TJSP. Como já assentado em iterativa jurisprudência, a regra excepcional contida no CPC, art. 53, V foi estabelecida em benefício personalíssimo da vítima (pessoa física) de abalroamento automobilístico, que geralmente é o autor da ação, com a finalidade precípua de poupar-lhe mais dissabores do que já sofrera em virtude do acidente. As empresas locadoras de frotas de veículos não estão abrangidas pela prerrogativa legal de escolha de foro para o ajuizamento da ação. In casu, a agravante tem sua sede na Comarca de Mogi das Cruzes - SP. O acidente aconteceu no Distrito Federal. A ré, por sua vez, reside na Comarca de Sobral - CE, há mais de 1.800 km do local em que aconteceu o acidente. Considerando, pois, que a regra de competência é mitigada em benefício da defesa do réu, pessoa física, e em prol da celeridade e economia processual, entendo de rigor a manutenção da r. decisão agravada no seu mérito, reconhecendo, contudo, a competência do Foro da Comarca de Sobral - CE, para análise e julgamento da ação de origem. Recurso improvido.
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