Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 964.9691.2038.6185

1 - TJSP direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Bem móvel. Alienação fiduciária. Reconhecimento de comparecimento espontâneo. Inexistência de poderes específicos para receber citação. Nulidade. Determinação de repetição do ato para citação do réu/nova realização de ato. Recurso provido.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual o Juiz, reconheceu o comparecimento espontâneo da parte ré, determinou a apreensão do veículo e entrega ao Banco. II. Questão em exame 2. Discute-se se a juntada de procuração sem poderes específicos para recebimento de citação configura comparecimento espontâneo capaz de suprir a ausência do ato citatório e justificar o reconhecimento da revelia. III. Razões de decidir 3. A citação é ato essencial para a validade do processo e para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no CPC, art. 239 (CPC). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a simples juntada de procuração sem poderes expressos para receber citação não configura comparecimento espontâneo, sendo necessária a ciência inequívoca da parte ré acerca da demanda. 5. No caso, a procuração juntada pelo advogado do agravante não contém poderes para o recebimento de citação, afastando a hipótese do CPC, art. 239, § 1º. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que o vício na citação gera a nulidade dos atos processuais subsequentes, impondo a reabertura do prazo para a apresentação de defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido para reconhecer a nulidade da citação e determinar a realização do ato. Tese de julgamento: «A juntada de procuração sem poderes específicos para recebimento de citação não configura comparecimento espontâneo, sendo nulo o reconhecimento da revelia e assegurado ao réu o direito à apresentação de defesa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 105, 239 e 242.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.08.2019; TJSP, Agravo de Instrumento 2096703-27.2021.8.26.0000, Rel. Des. Almeida Sampaio, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 27.09.2021

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