Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Direito do Consumidor. Contrato de Transporte Coletivo de Passageiros. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
1. Legitimidade do Consórcio Internorte de Transportes para figurar como réu na lide. Embora não tenham personalidade jurídica, na forma do §1º, da Lei 6.404/76, art. 278, os consórcios possuem capacidade processual para responder pelos danos advindos do serviço público prestado, na forma prevista no CPC, art. 75, IX. De acordo com o previsto no art. 28, §3º, do CDC, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações previstas no código consumerista. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Autora alega que, na condição de passageira do coletivo da empresa de transportes Viação Pavunense (1ª ré), integrante do consórcio que figura como segundo réu, teria sofrido queda, com fratura na coluna lombar, logo que passou pela roleta, resultado de uma arrancada brusca do ônibus, por seu condutor. 3. Empresas prestadoras de serviço público de transporte de passageiros que respondem de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. CF/88, art. 37, § 6º. CDC, art. 14. 5. Parte ré que não nega a ocorrência do acidente e reconhece a condição de passageira da autora. Documentos acostados aos autos, corroborados pelo depoimento das testemunhas, comprovam o nexo de causalidade entre o evento (acidente) e a lesão. 6. Danos materiais que devem ser ressarcidos pelos réus. Comprovantes de pagamento de sessões de fisioterapia e de exames de tomografia computadorizada, além dos gastos com a aquisição de medicamentos e da «faixa lombar". 7. Pedido relacionado aos danos futuros (despesas necessárias para o tratamento) que não procede. Concessão de providência judicial ampla, geral, de conteúdo aberto, abstrato, impreciso e indeterminado que pode representar violação ao contraditório e ao exercício da ampla defesa dos condenados, sobretudo porque os danos futuros, em regra, são meramente hipotéticos. Ausência de prova sobre a gravidade da lesão e do tempo estimado do tratamento. 8. Lucros cessantes devidamente comprovados, por meio de declarações emitidas pelos tomadores dos serviços prestados pela autora. Requerente que necessitou se ausentar das atividades laborativas por 12 (doze) semanas, deixando de receber os valores correspondentes às diárias. 9. Dano moral configurado. Transtorno causado à passageira, em razão do acidente, com a sua remoção para a emergência do Hospital pela ambulância do Corpo de Bombeiros, que, por si só, configura violação da personalidade, passível de reparação pela prestadora do serviço de transporte. Consumidora que suportou fortes dores decorrentes do trauma (queda no interior do veículo), com fratura da coluna lombar (plateau da L1), permanecendo com dificuldades para a realização de suas atividades habituais por 90 (noventa) dias. 10. Verba compensatória fixada em valor adequado às especificidades do caso (R$ 12.000,00), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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