Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 931.0485.1860.2248

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL COMERCIAL. DEFASAGEM INCONTROVERSA. DISCUSSÃO RESTRITA AO VALOR DO REAJUSTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCORREÇÕES. AUSÊNCIA. PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO TÉCNICO. VALOR COMPATÍVEL COM O PRATICADO NO MERCADO. PREVALÊNCIA. VALOR DO ALUGUEL DEFINITIVO QUE RETROAGE À DATA DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES DISTINTAS. PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PROPORÇÃO DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA.

O magistrado não está adstrito a determinado meio probatório, podendo apreciar livremente as provas, de acordo com o CPC, art. 371, que consagra o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Não se pode afirmar nula, em se tratando de ação de revisão de aluguel, a sentença fundamenta na prova técnica elaborada por perito judicial capacitado, pois é justamente esta a que se revela mais adequada para a sua solução. A despeito de o julgador não estar adstrito ao laudo pericial, é certo que para afastar as conclusões do perito de confiança do juízo deve ser demonstrada a presença de outros elementos de provas a contrapor as conclusões adotadas pelo expert. Inexistindo, contudo, prova robusta em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão alcançada pelo profissional técnico. De acordo com o Leo 8.245/91, art. 69, «o aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel". Segundo a jurisprudência do STJ, a definição da proporção do decaimento (fração do rateio para cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos honorários. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da causa, e o rateio dos honorários, em razão da sucumbência recíproca, foi imputado na porcentagem de 25% e 75% entre cada litigante. «Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz a sempre fixar honorários acima do limite legal (na hipótese, em 30%) para as situações em que ocorrer sucumbência recíproca na proporcionalidade em que uma das partes incorrer na fração de 1/3, o que impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento. O rateio da distribuição da sucumbência não se confunde com a fixação por equidade do § 6º-A do CPC, art. 85, sendo inaplicável o Tema 1076/STJ quanto a hipótese tratar de rateio de honorários, os quais foram fixados observando o limite legal (art. 85, §2º, do CPC) (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024). Nos termos do disposto no CPC, art. 85, § 2º e do entendimento firmado por aquela mesma Corte Superior, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa quando ilíquido o valor da condenação ou não sendo possível estimar, de plano, o proveito econômico obtido.... ()

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