Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 923.3418.0332.1764

1 - TJSP Apelação. Ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial. Alienação fiduciária de bem imóvel. Sentença de improcedência. Recurso dos Autores que merece ser conhecido em parte e desprovido na parte conhecida. Alegação de «abusividade contratual, pugnando pela substituição do índice IGPM que não foi aventada na exordial, não sendo sequer enfrentada pelo juízo de primeiro grau, não merecendo o recurso ser conhecido nesse ponto, tratando-se de inovação recursal, nos termos do CPC, art. 1.014. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada, diante do livre convencimento motivado do magistrado, havendo inclusive declinação de dilação probatória por parte dos Autores, na fase de especificação de provas. Prova documental «consistente de laudo de avaliação de imóvel unilateral, juntada aos autos somente em sede apelação que não pode ser considerada como prova nova, nos termos do parágrafo único do CPC, art. 435. Documentação robusta apresentada pela Ré que demonstra de forma inequívoca a lisura do procedimento de execução extrajudicial. Comprovada a intimação pessoal para purgação da mora, bem como a intimação quanto às datas dos leilões. Consolidada a propriedade do bem nos termos do art. 26, §3º - A e §7º e art. 27, §2º-A da Lei. 9.514/97. Cartório de registro de imóveis que efetivou a intimação pessoal dos Autores, sendo tudo devidamente certificado. Certidão emitida pelo tabelião devidamente assinada e dotada de fé pública. Impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Apelantes que agem em manifesto comportamento «venire contra factum proprium, propondo demanda judicial ciente das datas e horários dos leilões. Ausência de nulidade, quanto às datas dos leilões, conforme inteligência da Lei 9.514/97, art. 27, § 1º, com a redação dada pela Lei 13.465/97. Preço vil que não se verifica. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA

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