Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS. INOCORRÊNCIA.
1. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de inépcia da inicial ao fundamento de que o autor, arrimando-se na Súmula 444/TST, postulou o pagamento em dobro da remuneração relativa aos feriados trabalhados durante todo o contrato de trabalho, com o apontamento dos feriados nacionais e municipais e a juntada dos cartões de ponto que comprovam o labor nesses dias, bem como que foi possível à demandada formular sua defesa sem qualquer prejuízo. 2. Assentada a premissa de que é possível extrair da petição inicial tanto a causa de pedir quanto o pedido alusivo ao pagamento em dobro da remuneração relativa aos feriados trabalhados, sem qualquer prejuízo à defesa da ré, não há falar em inépcia da inicial em atenção aos princípios da simplicidade e da informalidade que regem o Processo do Trabalho (CLT, art. 840, § 1º). JORNADA 11X60. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444/TST. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento em dobro dos feriados laborados na escala especial desempenhada pelo autor, sob o fundamento de que o trabalho em feriados oficiais não é compensado com folgas, como o labor aos domingos, haja vista a sua natureza de celebração da data civil ou religiosa, aplicando ao caso entendimento contido na Súmula 444/TST. 2. Considerando que o autor foi dispensado antes da vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento firmado na Súmula 444/TST é de que fica assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 11X60. 1. O Tribunal Regional entendeu que a prorrogação da jornada insalubre sem autorização da autoridade competente viola o CLT, art. 60 e que a norma coletiva que autorizou tal jornada especial não pode ser aplicada após o término da sua validade. 2. O acórdão recorrido este em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323, que considerou inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. HONORÁRIOS PERICIAIS E REFLEXOS SOBRE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. A agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada quanto aos honorários periciais e aos reflexos sobre as horas extras deferidas, o que atrai a aplicação da Súmula 422/TST, por ausência de dialeticidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS SOBRE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. 1. O autor requereu expressamente na exordial que os reflexos das horas extraordinárias incidissem sobre o FGTS e as férias, constituindo pedido implícito a multa de 40% e o terço de férias. 2. Logo, não há falar em julgamento ultra petita e, portanto, restam incólumes os CPC, art. 141 e CPC art. 492. Recurso de revista de que não se conhece. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PERÍODO IMPRESCRITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. 1. A partir da entrada em vigor da Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a prestação de serviços, incidindo os juros desde a data da efetiva prestação laboral, conforme a redação dos §§ 2º e 3º da Lei 8.212/91, art. 43. 2. Observado o princípio da anterioridade nonagesimal disposto nos arts. 150, III, «c, e 195, § 6º, da CF/88, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 5 de março de 2009, ou seja, noventa dias após o início de vigência da Medida Provisória 449/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias será a data do trabalho realizado. 3. No caso presente, o contrato de trabalho do autor perdurou do dia 5 de maio de 2003 até o dia 20 de dezembro de 2013, tendo sido declarada a prescrição das prestações exigíveis antes de 9 de março de 2010, razão pela qual, no período imprescrito, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote