Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 916.1820.5512.0928

1 - TJSP DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. CONDENATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. 

Caso em Exame 1. A autora, Paula Cristina Nunes Scarance Fernandes, servidora pública estadual civil inativa, busca a incorporação aos proventos de aposentadoria das retribuições pelas horas-aula ministradas como professora temporária na Academia de Polícia do Estado de São Paulo, durante o período de 03.06.2009 a 07.01.2020, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a aplicabilidade da Lei Complementar Estadual 1.249/2014 aos policiais civis para incorporação das horas-aula aos proventos de aposentadoria e (ii) a limitação do direito à incorporação à data de vigência da Emenda Constitucional 103/2019. III. Razões de Decidir 3. A Lei Complementar Estadual 1.249/2014 estendeu o direito ao cômputo da retribuição pelas aulas ministradas aos policiais civis, permitindo a incorporação aos proventos de aposentadoria à razão de 1/30 por ano de percebimento. 4. A Emenda Constitucional 103/2019 veda a incorporação de vantagens de caráter temporário à remuneração do cargo efetivo, limitando o direito à incorporação até sua vigência. IV. Dispositivo e Tese5. Nego provimento ao apelo da FESP e dou provimento em parte ao reexame necessário, limitando o direito à incorporação à data de vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar Estadual 1.249/2014 é aplicável aos policiais civis para incorporação das horas-aula. 2. A incorporação é limitada pela Emenda Constitucional 103/2019. Legislação Citada: CF/88, art. 37, XI; art. 39, §9º; CPC/2015, art. 485, VI; art. 1.007, §1º; art. 85, §11, §4º, II; LCE 731/1993, art. 9º; LCE 1.249/2014, art. 9º, §2º, §3º; Emenda Constitucional 103/2019; Emenda Constitucional 113/2021 Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1032122-84.2023.8.26.0053, Rel. Ana Liarte, 4ª Câmara de Direito Público, j. 07.10.2024; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1057099-43.2023.8.26.0053, Rel. Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13.06.2024; TJSP, Apelação Cível 1058058-14.2023.8.26.0053, Rel. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, j. 12.04.202... ()

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