Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 897.2133.5653.3952

1 - TJRJ Apelação. Ação indenizatória. Roubo em shopping. Dever de segurança inerente à atividade. Caso fortuito interno. Configuração de dano moral. Procedência.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Neste contexto, tratando-se de responsabilidade objetiva do fornecedor, que se estabelece independentemente da comprovação de culpa, essa somente será afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do CDC, art. 14. No caso em tela, o autor ingressou com a presente ação buscando a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais por ter sido roubado nas dependências do shopping. Parte autora que trouxe elementos mínimos de prova capazes de conferir verossimilhança às assertivas de sua peça inicial. Peça inicial acompanhada de um registro feito imediatamente após o ocorrido na central de atendimento ao cliente do shopping réu, descrevendo com detalhes como se deu toda a ação criminosa narrada pelo autor. Trouxe ainda registro de ocorrência feito no mesmo dia na 27ª Delegacia de Polícia. Nesse sentido, em que pese os documentos anexados à inicial não serem capazes de demonstrar de forma cabal a dinâmica dos fatos, são suficientes para conferir verossimilhança aos fatos constantes na peça inicial por serem completamente compatíveis com sua narrativa cabendo, portanto, ao réu, na forma do CPC, art. 373, II e do art. 14, §3º, do CDC, trazer elementos de prova capazes de excluir sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Entretanto, finda a instrução processual, a parte ré não produziu qualquer elemento de prova apto a afastar sua responsabilidade civil pelos fatos narrados. Cabe registrar que o fato criminoso foi comunicado à administração do shopping logo após sua consumação e, por isso, poderia o réu trazer imagens do circuito interno de segurança demonstrando que os fatos não ocorreram da forma narrada pelo autor. Poderia, ainda, ter usado tais imagens para tentar identificar o autor do crime. Quanto ao argumento de que o ato criminoso constituiria um caso fortuito por culpa exclusiva de terceiros, deve ser lembrado que os shoppings oferecem como atrativo aos consumidores entre outras coisas, exatamente a sensação de segurança que desfrutam ao realizarem suas compras, sendo, para tanto, equipados com extensa rede de gravação ambiente e guarnecidos por equipe de segurança para garantirem a tranquilidade dos consumidores e lojistas. Dessa forma, a prestação de segurança é inerente à atividade empresarial exercida por este tipo de estabelecimento, havendo um dever de garantia à integridade física e dos bens dos consumidores. De tal forma, tratando-se de um risco diretamente ligado à atividade, a prática de crimes no interior das dependências de shopping constitui caso fortuito interno, incapaz de afastar sua responsabilidade civil. Precedentes do STJ. O dano moral é evidente, pois o transtorno suportado pelo autor ultrapassa aquele entendido como cotidiano, não havendo dúvidas de que a circunstância aqui narrada gerou angústia e medo, por ser vítima de um crime em local em que se espera mínima segurança, devendo ser considerado ainda que era um adolescente à época dos fatos narrados, além de ser privado de bem de valor sentimental dado por ente familiar. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00. Recurso ao qual se dá parcial provimento.

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