Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DO § 10 DO CLT, art. 899. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da dispensa do depósito recursal por incidência do § 10 do CLT, art. 899, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DO § 10 DO CLT, art. 899. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante possível violação do CLT, art. 899, § 10, autoriza-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DO § 10 DO CLT, art. 899. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Pretensão recursal de afastamento da deserção do recurso ordinário patronal, por ausência de depósito recursal. O Regional proferiu acórdão em que, na mesma assentada, não conheceu do recurso ordinário por deserção e deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamada. Após examinar os documentos apresentados junto às razões do aludido recurso, registrou que «demonstram cabalmente a situação econômica alegada, com base no CLT, art. 790, § 3º. Ainda assim, consignou que «a fruição do benefício deferido não implica a desnecessidade de ter feito o depósito recursal, por entender que a benesse alcança somente as custas processuais, não dispensando a empregadora de efetuar o depósito de garantia do juízo. Quanto a esse último aspecto, destacou precedentes de turmas do TST, anteriores à edição da Lei 13.467/2017. Todavia, tratando-se de recurso interposto após a edição do § 10º do CLT, art. 899, incluído pela norma mencionada - denominada de «Reforma Trabalhista -, o entendimento veiculado nos precedentes destacados pela Corte a quo não são aplicáveis. Afinal, o dispositivo passou a prever de forma expressa a isenção do depósito recursal aos beneficiários de justiça gratuita, caso da demandada. Portanto, deve ser afastada a deserção, com o retorno dos autos ao Regional para que prossiga no exame do recurso ordinário patronal. Recurso de revista conhecido e provido.
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