Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 842.0347.3715.6713

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL - POSSIBILIDADE - MÉRITO- SEGURO DE VIDA - COBERTURA DE DOENÇA GRAVE - CLÁUSULA CONTRATUAL - DIAGNÓSTICO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO - DEVER DE INFORMAÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA - VALIDADE - LAUDO PERICIAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA.

É

possível a juntada de documentos após a contestação quando não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, não houver má-fé na ocultação do documento e seja respeitado o contraditório. O contrato de seguro consiste em um acordo entre as partes, pelo qual o segurado, terceiro ou beneficiário assume a obrigação de efetuar o pagamento de uma contraprestação, denominada prêmio, enquanto o segurador se compromete a arcar com o risco e a indenizar o beneficiário nos termos estabelecidos. Ao disponibilizar um contrato de seguro, o segurador realiza cálculos atuariais considerando os riscos envolvidos, o montante da indenização e as características do segurado. A assunção de riscos não previamente estipulados pode resultar em prejuízos para o conjunto de segurados, ocasionando um desequilíbrio atuarial no grupo. O contrato de seguro está sujeito às normas do CDC (CDC), conforme prevê o art. 3º, § 2º. Portanto, a seguradora deve atuar em observância ao princípio da boa-fé e garantir ao consumidor informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados, nos termos do CDC, art. 6º, III. Nesse contexto, configura-se evidente violação à legítima expectativa do segurado, bem como afronta ao dever de informação e ao princípio da boa-fé, quando a seguradora comercializa uma cobertura que, de fato, não atenderá às suas necessidades ou se mostra obscura, exigindo, ainda assim, o pagamento do respectivo prêmio. Nessas circunstâncias, a seguradora deve arcar com a indenização securitária, sendo considerada abusiva qualquer cláusula que exclua esse direito. Isso porque tal exclusão contraria o disposto no art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC, uma vez que, caso o segurado tivesse plena ciência de que o contrato não lhe garantiria a indenização pretendida, certamente não teria aderido ao seguro nem efetuado o pagamento correspondente.... ()

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