Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DESCABIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de exigir contas c/c indenização por danos materiais e morais. O autor alega que investiu recursos na reforma de imóvel de sua propriedade, o qual seria administrado pela ré para locação por temporada, mas que esta não repassou corretamente os valores e se recusou a prestar contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se há relação jurídica que imponha à ré o dever de prestar contas ao autor; e (ii) definir se estão configurados os danos materiais e morais alegados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ação de exigir contas pressupõe a demonstração de uma relação jurídica que imponha ao demandado o dever de prestar contas, cabendo ao autor o ônus da prova desse vínculo, conforme o CPC, art. 373, I. No caso concreto, não há prova documental ou testemunhal suficiente para comprovar a relação jurídica alegada pelo autor, inexistindo contrato formal ou outro meio idôneo que estabeleça a obrigação da ré de administrar o imóvel e repassar os lucros. O contrato de locação temporária no qual a ré figura como responsável pelo aluguel não comprova a existência de um acordo entre as partes sobre a administração do imóvel ou a divisão dos valores arrecadados. Planilhas financeiras e informações extraídas de dispositivos eletrônicos apresentadas pelo autor não demonstram de forma inequívoca o descumprimento de obrigações pela ré nem configuram prova hábil para exigir a prestação de contas. Diante da inexistência de comprovação da relação jurídica, não há falar em dano material, porquanto inexiste prova do nexo causal entre eventual conduta da ré e o suposto prejuízo alegado. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessário demonstrar abalo extrapatrimonial relevante, o que não ocorreu no caso concreto. Diante da ausência de comprovação do direito alegado, mantém-se a sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 11. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de exigir contas exige a comprovação de uma relação jurídica que imponha ao demandado o dever de prestar contas, cabendo ao autor o ônus de demonstrar esse vínculo. A mera administração eventual de um imóvel por terceiro, sem contrato formal ou prova suficiente das condições do negócio, não gera, por si só, a obrigação de prestar contas. A indenização por danos materiais exige prova efetiva do prejuízo e do nexo causal com a conduta do réu, não bastando alegações genéricas ou documentos unilaterais. Ainda que assim não fosse, eventual inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 550; CC, art. 186.... ()
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