Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 788.0625.7782.5238

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. INCIDÊNCIA

I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra irregularidade formal da peça de resistência. II. No caso vertente, todavia, no agravo de instrumento, a parte reclamante não impugna os fundamentos erigidos pela decisão agravada. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, limitou-se a alegar que o despacho somente transcreveu as decisões proferidas anteriormente sem nada analisar de modo que haveria falta de fundamentação jurídica na decisão denegatória. Quanto ao mérito, referente aos temas «assédio moral - indenização por dano moral - majoração do quantum indenizatório - lucros cessantes, a parte recorrente limita-se a repisar a argumentação apresentada nas razões do recurso do recurso de revista, sem impugnar de forma específica e fundamentada, a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST), óbice erigido pelo Tribunal a quo. III. Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo de instrumento não os enfrenta. IV. Esclarece-se, por fim, que o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso. Inviável, pois, o exame da transcendência da causa. V. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS — ECT. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, todavia, constata-se que a parte recorrente procedeu à simples transcrição da ementa do acórdão recorrido, que não se mostra apta ao cumprimento do pressuposto assentado no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto não espelha a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco evidencia fundamentos jurídicos essenciais adotados. III. Deixou a parte recorrente, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento das questões jurídicas devolvidas a esta Corte Superior. Não atendida, portanto, a exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. V. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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