Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO EM MECÂNICA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
Prescrição do fundo de direito. Não acolhimento. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as pretensões relativas às prestações vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação, não sendo capaz de atingir o fundo de direito da demandante. Aplicação da Súmula 85/STJ. A Lei Municipal 7.346/2002 estabelece em seu art. 21 que, para fins de progressão, o servidor municipal deverá preencher dois requisitos, quais sejam, o lapso temporal de efetivo exercício e a avaliação de desempenho funcional. In casu, o autor ingressou no serviço público municipal, no cargo de Técnico em Mecânica, em 26/12/2012, restando demonstrado o tempo de efetivo exercício na sua função; quanto à avaliação de desempenho funcional, constata-se que o ente público se omitiu na criação da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, prevista nos arts. 23 e 36 do citado diploma legal, deixando de efetivar as progressões funcionais ao tempo do cumprimento dos requisitos legais. Servidor que não pode ficar prejudicado no seu direito de obter progressão funcional em decorrência da omissão do ente público. Ademais, independentemente da criação da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, a própria Administração Pública promoveu o enquadramento de seus servidores com base unicamente no tempo de serviço apurado, possibilitando a imediata progressão, nos termos do art. 22 da referida lei municipal. Inteligência dos arts. 32 e 33 da Lei Municipal 7.346/2002. Ausência de dotação orçamentária que, divorciada de qualquer elemento comprobatório, não se revela argumento hábil para privar a parte autora do recebimento de vantagem prevista em lei. Entendimento consolidado do STJ - Tema 1.075 - no sentido de que «É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no, I do parágrafo único do Lei Complementar 101/2000, art. 22". Inexistência de bis in idem derivado da concessão da progressão funcional e do pagamento de adicional por tempo de serviço, tendo em vista que tais verbas possuem naturezas distintas: a progressão representa uma evolução nos padrões de vencimento, dentro da classe a que pertence o servidor, dependendo do término satisfatório do estágio probatório, do cumprimento de interstício mínimo de 02 anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre o servidor, e de avaliação de desempenho, desde que implementada com a Criação da Comissão de Avaliação; enquanto o adicional por tempo de serviço é um acréscimo devido, tão somente, pelo simples lapso temporal. Reconhecimento do direito postulado pela parte autora que não viola o Princípio da Separação dos Poderes, visto que, no caso, o Poder Judiciário apenas está exercendo o controle de legalidade, atuando para efetivar preceito legal, ante a omissão da Municipalidade. Condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária que se mantém, por força do verbete 145, da Súmula do STJ, e do Enunciado 42, do FETJ Sentença que não merece reforma. Honorários advocatícios que serão arbitrados quando da liquidação do julgado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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