Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE, COM ACELERADA VELOCIDADE NA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E INDUZIMENTO A ACEITE. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO REPARO INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se houve contratação válida para a realização dos descontos no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A inversão do ônus da prova se aplica ao caso, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação. (ii) A gravação apresentada pelo réu revela induzimento ao aceite da contratação por meio de técnica persuasiva e comunicação acelerada, sem observância ao dever de informação adequado ao consumidor, em afronta ao CDC, art. 6º, III. (iii) A prática adotada pelo réu configura conduta abusiva, conforme o CDC, art. 39, IV, ao se prevalecer da hipossuficiência da consumidora idosa para impingir-lhe a contratação de serviço não solicitado. (iii) A nulidade da contratação decorre da ausência de oportunidade para o consumidor conhecer previamente os termos do contrato, nos termos do CDC, art. 46. (iv) A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme a orientação do STJ firmada nos Embargos de Divergência 676.608/RS, uma vez que a cobrança indevida viola o dever de boa-fé objetiva. (v) O dano moral resta configurado diante da indevida cobrança reiterada, bem como da prática abusiva da instituição financeira ao impor a adesão ao contrato por meio telefônico. (vi) O valor da indenização por dano moral deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância ao princípio da razoabilidade e ao entendimento consolidado da Turma julgadora para casos similares. (vii) A redução do valor da indenização por dano moral não gera sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326/STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido... ()
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