Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 633.4663.2321.1015

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR JOÃO FORTES ENGENHARIA EM FACE DE FABIANA BURICHE DOS SANTOS. AUTORA, CREDORA FIDUCIÁRIA QUE CONSOLIDOU A PROPRIEDADE DO IMÓVEL, PRETENDE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FACE DA DEVEDORA FIDUCIANTE, QUE EXERCE A POSSE DIRETA DO IMÓVEL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO RECONSIDERANDO ANTERIOR DECISÃO QUE DEFERIRA A LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO DESTE RELATOR DEFERINDO O EFEITO SUSPENSIVO, FICANDO, CONSEQUENTEMENTE, RESTABELECIDA A ANTERIOR DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DA AGRAVADA NO PRAZO DE 60 DIAS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO APTOS PARA ANÁLISE DE MÉRITO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE MERECE REFORMA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO CPC, art. 300. POSSE E PROPRIEDADE QUE SÃO INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. COMPROVADO O ESBULHO DECORRENTE DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE LICITANTES na LeiLÃO. PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 E § ÚNICO DA LEI 9.514/97. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O FIM DE RESTABELECER A ANTERIOR DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DA RÉ NO PRAZO DE 60 DIAS. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

¿Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar¿ ajuizada por João Fortes Engenharia S/A em face de Fabiana Buriche dos Santos. Alega a autora que celebrou com a ré contrato de compra e venda com alienação fiduciária, estando a ré inadimplente e exercendo a posse direta do imóvel. Aduz que efetivou a consolidação da propriedade do imóvel e não houve licitantes na Leilão, tornando-se plena a propriedade. Requer liminar de reintegração de posse. Decisão do juízo a quo reconsiderando anterior decisão que deferiu a liminar. Agravo de instrumento interposto pela autora. Decisão deste Relator deferindo o efeito suspensivo. Agravo Interno interposto pela ré. Agravos aptos para julgamento de mérito. Decisão do juízo a quo que merece reforma. Cabe salientar que nas ações possessórias com procedimento especial disciplinado pelo CPC, a discussão sobre o domínio é irrelevante, haja vista a causa de pedir próxima referir-se apenas à posse, sua comprovação e sua turbação ou esbulho, não se confundindo aquela com o direito real de propriedade. Em razão disso, o nosso ordenamento prescreve tutelas jurisdicionais diversas para cada uma delas, como consagrado na doutrina. Portanto, nas ações possessórias o que se discute é a posse e não a propriedade. Tais observações preliminares são importantes para que se possa melhor verificar se a hipótese em tela justifica a manutenção da decisão que suspendeu, por ora, anterior decisão que garantia liminarmente a reintegração na posse do imóvel requerida pelo ora agravante. A decisão agravada analisou o pedido à luz da presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência, entendendo o MM. Juiz a quo que, por ora, não estavam demonstrados nos autos os pressupostos estabelecidos no CPC/2015, art. 300 . Contudo, depreende-se que a plausibilidade do direito perseguido pela João Fortes Engenharia (fumus boni iuris) residiria no contrato de compra e venda avençado pelas partes no qual se constituiu a propriedade fiduciária do imóvel em favor da agravante. Já o periculum in mora se consubstanciaria na existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, caso mantida a suspensão da liminar de desocupação voluntária outrora deferida, considerando que a propriedade do imóvel já se consolidou em nome da João Fortes Engenharia e o bem não lhe está sendo disponibilizado pela agravada, existindo, ainda, prejuízo pelo eventual não pagamento das despesas com a manutenção do imóvel. No caso, em 18/04/2013 foi celebrado entre as partes um contrato de compra e venda com alienação fiduciária, objetivando a compra do imóvel. Esse contrato foi levado a registro imobiliário a fim de constituir a propriedade fiduciária em favor da João Fortes (Lei 9.514/97, art. 23). A ré, como consequência da livre utilização do imóvel enquanto adimplente, se obrigou a efetuar, por sua conta e risco, o pagamento das parcelas do financiamento imobiliário, bem como a pagar os prêmios do seguro contratado, além de custear todas as despesas decorrentes do exercício da posse direta, em conformidade com o disposto na Lei, art. 24, V 9.514/97. Ocorre que a ré não cumpriu o avençado, estando inadimplente desde 05/05/2013. Em razão disso, com base na Lei 9.514/97, art. 26, § 1º, a João Fortes Engenharia promoveu a sua regular intimação a fim de purgar a mora no prazo de 15 dias. Como não houve o pagamento de qualquer valor, a credora fiduciária realizou o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), registrando a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, em cumprimento aa Lei 9.514/97, art. 26, § 7º, fato certificado pelo 9º Ofício de Registro de Imóveis. O imóvel foi a leilão extrajudicial, sem arrematação, ficando a propriedade adjudicada pela João Fortes Engenharia, que, considerando sua posse esbulhada, ajuizou a presente ação. Uma vez comprovado o esbulho, derivado da inexecução do contrato, a João Fortes Engenharia realizou todo o procedimento de execução, consolidando a propriedade em seu nome, nos termos da lei, não havendo, em princípio, que se falar em suspensão da desocupação voluntária, eis que o ajuizamento de ação consignatória pela devedora não tem o condão de automaticamente invalidar o direito da credora à apreciação de seu pedido liminar de reintegração de posse, nos termos da Lei 9.514/1997, art. 30. Desta forma, em sede de cognição sumária se conclui que os elementos constantes dos autos dão conta de que a decisão que se pretende sobrestar foi proferida de forma contrária à doutrina e jurisprudência predominantes, merecendo reforma. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA O FIM DE RESTABELECER A ANTERIOR DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DA RÉ NO PRAZO DE 60 DIAS. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.... ()

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