Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 611.2252.7173.2755

1 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.015/2014. CPC/1973. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . ATO 491/SEGJUD.GP, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.

Constatado equívoco na decisão agravada, quanto ao preenchimento do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.015/2014. CPC/1973 . JULGAMENTO ULTRA PETITA . CONFIGURAÇÃO. Para se concluir pela existência de julgamento ultra petita, é necessário que a decisão julgue além (a mais) do que foi pedido pelo reclamante na petição inicial, como disposto nos CPC, art. 128 e CPC art. 460 de 1973. O defeito apontado é aferido a partir da análise da decisão proferida em relação à tutela pedida na petição inicial. E, no caso, resta caracterizado . Isso porque, compulsando a inicial, observa-se que, de fato, houve limitação do pleito formulado, no sentido de ser deferido o pagamento « de oito horas extras por semana de trabalho «, o que não foi respeitado pelo Tribunal Regional. Logo, ao desconsiderar o limite ora imposto, a Corte de origem violou o princípio da adstrição aos pedidos e incorreu em julgamento ultra petita . É de salientar, ainda, que a norma insculpida nos já referidos dispositivos assegura, também, o direito à ampla defesa e ao contraditório, vez que possibilita a impugnação precisa da parte contrária, de modo que deve ser respeitada. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo «, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Sobre a hipótese em discussão, em que pese seja considerada válida a norma coletiva que elastece a jornada para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, é certo que a duração máxima de 8 horas não deve ser ultrapassada. Isso porque é preciso sopesar a autonomia coletiva com os prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado. Por se tratar de norma de saúde e proteção, sua flexibilização encontra limites nos demais Princípios consagrados na CF/88, assim como na jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, como foi reconhecido pelo próprio STF na decisão aludida e no julgamento da ADI 5322. Assim, é parcialmente válida a cláusula coletiva, apenas e tão somente no que prevê o elastecimento da jornada, que ora se limita a 8 horas. Devidas as horas extras pelo labor que superou tal duração. Precedentes deste Colegiado. No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta que a parte autora cumpria jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, com amparo em norma coletiva. De todo modo, há de se registrar que o labor era realizado em atividade insalubre e não há qualquer informação acerca da autorização prévia do órgão ministerial, como determina o CLT, art. 60, a inviabilizar todo o ajuste de prorrogação . Inclusive, no que tange à possibilidade de negociação coletiva acerca da prorrogação da jornada em ambiente insalubre, com a dispensa da licença prévia da autoridade competente, esta Turma, em observância da tese definida pelo STF, também já definiu não ser possível tal procedimento, por versar sobre direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII). Recurso de revista não conhecido .... ()

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