Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 586.1913.9122.1702

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO OPORTUNIZADA PELO TRT. AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO FORMAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO .

1. A presente ação rescisória veio fundamentada no, III do CPC/2015, art. 966, sendo que, em sua petição inicial, o autor, ora recorrente, requereu «a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, a exemplo a juntada de documentos, dentre outros que se fizerem necessárias. Requerimento importante, pois a hipótese de rescindibilidade tratada pelo, III do CPC/2015, art. 966 admite a possibilidade de se provar o vício rescisório no curso da instrução da própria ação de corte. 2. Compulsando-se os autos, contudo, constata-se que, após a apresentação de contestação pela ré, a Desembargadora Relatora do feito na Corte de origem determinou, em sequência imediata, a intimação das partes para apresentação de razões finais sem declarar previamente o encerramento da instrução processual. Após a apresentação das alegações finais pelas partes o feito foi encaminhado ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer e, com a apresentação da manifestação do Parquet, foi incluído em pauta e julgado pela 2ª Seção Especializada de Direito Individual do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - tudo isso sem que tivesse sido declarado, nos autos, o encerramento da instrução processual, ato formal que se reveste de importância fundamental para o processo, pois é a partir dele que eventual cerceamento de defesa pode se materializar para a parte, que se vê, a partir daí, impossibilitada de produzir prova para sustentar sua pretensão. Em outros dizeres, em tendo havido requerimento expresso na petição inicial para produção de provas, a expectativa da parte de realizar essa atividade remanesce até que seja declarado o encerramento da instrução processual, que no caso em exame não ocorreu. 3. Assim, tendo em conta o fato de a hipótese de rescindibilidade suscitada nestes autos admitir expressamente dilação probatória, bem como o requerimento formulado pelo recorrente na petição inicial e nas alegações finais, a realização do julgamento da pretensão desconstitutiva pelo TRT sem que se oportunizasse a produção de provas e sem que se declarasse o encerramento da instrução processual caracteriza manifesto cerceamento de defesa, em ofensa ao postulado insculpido no CF/88, art. 5º, LV. 4. Precisamente porque não houve o encerramento formal da instrução processual é que não cabe alegar preclusão na arguição da nulidade, pois somente com o julgamento do feito é que o vício se materializou, sendo apontado de imediato, pelo recorrente, nas razões de seu recurso. E o prejuízo decorrente de tal fato está plenamente evidenciado nos autos, na medida em que a improcedência da pretensão de corte calcada no, III do CPC, art. 966 fundamentou-se na ausência de comprovação de vício de consentimento. 5. Evidencia-se, assim, o cerceamento de defesa, impondo-se a nulidade dos atos processuais praticados a partir da determinação de apresentação das razões finais e a reabertura da instrução processual, oportunizando-se às partes a produção das provas necessárias para o caso. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()

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