Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 554.6538.5272.2045

1 - TJRJ Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (CP, art. 129, §13). Writ que questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando o princípio da homogeneidade. Hipótese que se resolve parcialmente em favor da impetração. Paciente que, em tese, teria ofendido a integridade física de sua companheira, com uma paulada na cabeça, além de ter, supostamente, tentado enforcá-la, havendo notícias nos autos que tal hipótese não se tratou de caso isolado. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, suficiente a demonstrar, ao menos no que é estritamente essencial, a necessidade de alguma cautela restritiva, a despeito de o caso presente não viabilizar, por ausência do requisito objetivo de admissibilidade (CPP, art. 313), a opção pela máxima segregação. Disciplina do CPP que, no seu art. 313, estabelece as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, assim resumidas grosso modo: (a) nos crimes dolosos punidos com PPL máxima superior a quatro anos (inciso I); (b) reincidência em crime doloso (inciso II); (c) em sede violência doméstica, para garantir a execução da medidas protetivas de urgência (inciso III); dúvida sobre a identidade civil (parágrafo único). Espécie dos autos que encerra a prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §13, do CP, cujo preceito sancionador do respectivo tipo não alcança quantitativo superior a quatro anos, exigido pelo CPP, art. 313, I. Embora subsista exceção legal para a efetivação/manutenção da custódia quando o agente «tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, houve expressa ressalva do legislador quanto à incidência do CP, art. 64, I (CPP, art. 313, II in fine), período depurador de 05 anos que afasta a reincidência. Não obstante ser o Paciente portador de maus antecedentes (STJ), o CPP não considera tal condição suficiente, elegendo a reincidência como o único permissivo capaz de viabilizar a aplicação do CPP, art. 313, II, de sorte a autorizar a custódia preventiva sobre infrações com pena máxima não superior a quatro anos. Noutras situações, sabe-se que a caracterização dos maus antecedentes se mostra capaz de repercutir sobre a garantia da ordem pública em tema cautelar (STJ), a dosimetria da pena e na orientação para a fixação do regime prisional (STJ), mas não especificamente na hipótese do CPP, art. 313, II. Daí a prevalência da regra geral segundo a qual «não é cabível prisão preventiva por crime punido com pena privativa máxima igual ou inferior a 04 anos (CPP, art. 313, I) (STF). Hipótese que, todavia, indica a presença de elementos concretos e idôneos, passíveis de evidenciar os requisitos cautelares genéricos. Visualização, na espécie, à luz da motivação lançada pelo Juízo Impetrado e dos maus antecedentes do Paciente, da necessidade de aplicação do CPP, art. 319, sobretudo para minimamente resguardar a ordem pública, considerada a gravidade concreta do injusto imputado e observada a diretriz de sempre se privilegiar os meios menos gravosos e restritivos dos direitos fundamentais. Afastamento da segregação corporal máxima mediante substituição por cautelares restritivas de menor densidade corporal. Ressalva quanto à possibilidade de, em havendo alteração do presente quadro jurídico-factual, poder o Juízo Impetrado dispor futuramente, através de motivação concreta idônea, a respeito de eventual substituição, modificação, acréscimo ou cancelamento, total ou parcial, de qualquer das cautelares alternativas estabelecidas, sem se afastar, por igual, a viabilidade superveniente de decretação de nova custódia preventiva, desde que viável e proporcional nos termos da lei. Diretriz que se adota em prestígio ao juiz natural, ciente de que «o juízo de piso, devido a sua proximidade com os fatos, é quem melhor pode avaliar a necessidade da manutenção da medida, em observância ao princípio da confiança no juiz do processo (STJ). Ordem que se concede parcialmente, para desconstituir a prisão preventiva do Paciente, mediante imposição substitutiva de cautelares alternativas, com monitoração eletrônica, expedindo-se alvará de soltura

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