Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 551.8872.9564.7892

1 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIOS. IMPUGNAÇÃO CENTRADA NA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO PRIMITIVA ALCANÇADA PELA DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO . I -

Trata-se de agravo interposto em face da decisão monocrática desta Relatoria que pronunciou a decadência, extinguindo o processo com resolução de mérito. II - a Lei 12.016/2009, art. 23 estabelece que « o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado . Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-II dispõe que, « na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou . III - No caso, a insurgência da impetrante consiste na impossibilidade de sua inclusão no polo passivo da execução da ação matriz, sem a prévia instauração do IDPJ, impugnando decisão proferida em 11/7/2023, que delimitou a penhora de salário em 30% e negou pedido de reconsideração acerca de sua inclusão na lide. Conquanto a parte impetrante declare que não foi regularmente notificada de sua inclusão na lide originária em 2019, não colacionou aos autos todos os atos da execução posteriores ao coator a fim de demonstrar sua alegação, impedindo o conhecimento integral dos fatos subsequentes. A insuficiência da prova pré-constituída, por si, inviabiliza o acolhimento da tese defendida, diante da impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança. Portanto, não há como inferir que a impetrante teve ciência de sua inclusão na lide originária apenas quando houve bloqueio de valores em 2023. IV - Desta feita, considerando que o efetivo ato coator não é a decisão que determinou a penhora de salários, mas a que determinou a inclusão da impetrante no polo passivo da execução, do qual teve ciência a autora em 2019, e tendo sido impetrada a ação mandamental em 8/8/2023, outra não poderia ser a conclusão de que o mandamus não atendeu o prazo legal de 120 dias, estando correta a pronúncia da decadência. V - Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 23 da Lei 12.016/2009 e 487, II, do CPC/2015, permanecendo incólumes o ato executório que incluiu a impetrante na lide matriz e o que determinou a penhora de 30% de sua remuneração. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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