Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. arts. 217-A C/C 226, II, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PRESO APÓS 03 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DO DECRETO DA PRISÃO CAUTELAR. PRESENÇA DO REQUISITO PREVISTO NO art. 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL. INAPLICÁVEIS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
Ao paciente foi imputada a suposta prática do crime tipificado no arts. 217-A c/c 226, com incidência da Lei 11.340/06. E examinando a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de liberdade, verifica-se que estão em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, consignando-se a gravidade concreta do delito, em tese, praticado atos libidinosos e tentativas de conjunção carnal com sua enteada pelo período estimado de três anos, além do fato de não ter sido localizado no endereço fornecido, e preso, somente, após 03 (três) anos e 10 (dez) meses do decreto da prisão cautelar, o que justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como aquele constante do CPP, art. 313, III, cabendo anotar que o injusto ¿ estupro de vulnerável - imputado ao demandado trazem ínsito o risco à integridade física da suposta vítima, a qual, inclusive, possui medida protetiva em seu favor, sendo cediço que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não são capazes de, por si sós, obstarem a constrição, destacando-se que no exame da contemporaneidade, deve-se analisar os motivos justificadores da cautelar e não ao momento da prática supostamente criminosa. Precedentes. Registra-se, por fim, que no processo originário, já foi recebida a denúncia e designado audiência de instrução e julgamento para o dia 11/02/2025 às 15:40 horas, seguindo processo seu curso regular, em tempo hábil, a autorizar a conclusão de que a paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus. ... ()
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