Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. MAUS ANTECEDENTES NÃO VERIFICADOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Em depoimento harmônico às declarações prestadas em sede policial, a vítima narrou que aguardava sua patroa no interior do veículo quando foi abordado por um indivíduo armado que tirou o celular de sua mão, ordenou saísse do carro, subtraiu o veículo e os demais bens em seu interior. Palavra da vítima tem especial relevância. Precedente do e. STJ. Em sede policial, a vítima procedeu ao reconhecimento fotográfico. Respeitado o CPP, art. 226, reconhecimento ratificado em juízo. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria merece reparos. Em consulta processual foi possível verificar que as duas condenações transitadas em julgado tratam de fatos posteriores e, portanto, não configuram maus antecedentes. Pena reconduzida ao mínimo legal. Reconhecida a majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP. A apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias para reconhecer a majorante, comprovada nos autos o uso da arma, conforme o depoimento da vítima. Precedente do e. STJ. Considerando o quantum de pena e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, «b, do CP. Recurso conhecido e parcialmente provido.... ()
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