Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 515.8265.2618.5562

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS REFERENTES AO FECP DO ANO DE 2017. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

1. O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza foi instituído pelo art. 82 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 31/2000. Já a Emenda Constitucional 42/2003 convalidou os adicionais dos Fundos de Combate à Pobreza criados pelos Estados, ainda que em desacordo com o disposto na Emenda Constitucional 31/2000, com vigência até o prazo estabelecido no art. 79 do ADCT. E com a edição da Emenda Constitucional 67/10, a vigência do FECP foi prorrogada por prazo indeterminado, conforme redação de seu art. 1º. 2. O «Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza FECP já foi reconhecido como constitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça Fluminense, entendendo-se inexistir incompatibilidade de legislação estadual com a CF/88, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade 0014227-10.2011.8.19.000. 3. Não se desconhece a edição, pela União Federal, da Lei Complementar 194/2022, que alterou a Lei 5.172/1966 (CTN) e a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo. Ocorre que a constitucionalidade do referido diploma legal está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal através da ADI 7195. Os autores da ação direta de inconstitucionalidade sustentam que a Lei Complementar 194/2022 implica em renúncia de receita estadual por decisão do legislador federal, mostrando-se flagrantemente inconstitucional. O Relator, Min. Luiz Fux, deferiu a liminar requerida pelos Governadores de 11 Estados e do Distrito Federal, destacando que o Legislativo Federal, ao editar a norma, extrapolou o poder conferido pela Constituição da República para disciplinar questões relativas ao ICMS. 4. Outrossim, qualquer interpretação que se possa atribuir Lei Complementar 194/2022, no sentido de definir os serviços supérfluos e essenciais e, via de consequência, afastar a cobrança do FECP sobre combustíveis, ostenta natureza constitutiva negativa da base de incidência do FECP, não podendo operar efeitos retroativos, nos termos dos CTN, art. 105 e CTN art. 106, sendo certo que a execução fiscal originária visa a cobrança de débitos do FECP referentes ao período de 2017. 5. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 745 em sede de Repercussão Geral é no sentido de que em razão da essencialidade do serviço público envolvido, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia e telecomunicações não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral, sendo certo que a as mercadorias analisadas no referido julgamento não se confundem com a da presente demanda (combustível). 6. A Lei Complementar 210 de 24 de julho de 2023, que reinstituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e revogou a Lei Estadual 4056/2002, que até então tratava do mesmo assunto, além de ter ampliado o prazo para cobrança do FECP de forma indeterminada (enquanto a antiga legislação estabelecia o prazo limite de 31/12/2023), também não excepcionou a incidência do percentual do FECP sobre combustíveis em geral, mas tão somente sobre algumas operações específicas com óleo diesel. 7. Agravo de Instrumento desprovido.... ()

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