Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -
arts. 33 c/c 40, V, da Lei 11.343/06. Pena: 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. RECURSO DEFENSIVO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI 11.343/2006, art. 33, § 4º). Apelante, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, guardava, trazia consigo e transportava, do Estado de São Paulo para o Estado do Rio de Janeiro, para fins de tráfico, 102 Kg da substância identificada como COCAÍNA, acondicionada em 102 tabletes envolvidos em plástico transparente e rótulo com as cores amarela, azul e vermelha, contendo a inscrição «COLOMBIA, tudo sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar. SEM RAZÃO A DEFESA: Descabida a figura do tráfico privilegiado: A materialidade e a autoria do crime restaram plenamente comprovadas, estando a r. sentença sobejamente fundamentada nas provas produzidas nos autos, não havendo o que se modificar, tanto que sequer houve insurgência da defesa a esse respeito. No tocante ao aventado pela defesa sobre a «situação financeira calamitosa do réu, resta esclarecer que, esse fato não autoriza o apelante a buscar no tráfico ilícito um meio de subsistência, devendo buscar meios lícitos, ainda que informais, para sobreviver. Registre-se, outrossim, que: «Dificuldades financeiras, desemprego, situação de penúria, não caracterizam o estado de necessidade. Para que a excludente seja acolhida mister se torna que o agente não tenha outro meio a seu alcance, senão lesando o interesse de outrem. É necessário, pois, que a ação seja inevitável.. (RT 559/358). O conhecido tráfico privilegiado é previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º como causa de diminuição da pena do crime de tráfico. Para que reste configurado, o tráfico privilegiado necessita do cumprimento de requisitos cumulativos, sendo reconhecido quando o agente é primário e apresenta de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa. Pontua-se que esta não é de aplicação automática ou obrigatória. É facultativa deve ser analisada ao prudente critério do Juiz, em situação excepcional. Ainda que a Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, não estabeleça a quantidade de drogas como elemento para o reconhecimento - ou não - da diminuta, é evidente a necessidade de que este elemento seja agregado aos demais que formam o convencimento do julgador. Na hipótese, a despeito da sua primariedade, restou demonstrado que o réu, previamente acordado com terceiros, aceitou exercer fundamental papel para o transporte de expressiva quantidade de droga (102 quilos de cocaína), vindo de outro Estado, em veículo extremamente preparado e automatizado para o armazenamento, e para tanto receberia o valor de R$ 20.000,00, para a efetivação do serviço, o que permite concluir que atuava em conjunto com organização criminosa destinada ao tráfico de drogas. Ora, tais evidências apontam para cenário que não se coaduna com a figura do aventureiro do tráfico, ou um «simples mula do tráfico, pois demonstram que se trata de indivíduo com incomum envolvimento com a traficância, denotando dedicação a essa atividade criminosa. Assim, embora não haja registro de condenação criminal definitiva em face do réu, o mencionado benefício deve ser afastado, eis que as circunstâncias concretas da prática do delito e demais elementos probatórios coligidos nos autos revelarem que ele vinha se dedicando de modo sistemático ao tráfico de drogas. Do direito de apelar em liberdade. Improsperável. O direito de recorrer em liberdade não comporta amparo, uma vez que não se mostra razoável que após o decreto condenatório, ainda que não definitivo, tenha a liberdade restabelecida, tendo em vista a ausência de mudança fática superveniente que justifique o pedido. Vale acrescentar que, com a prolação da sentença, evidencia-se um juízo mais forte da culpabilidade. Sua custódia é necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente porque, neste momento, encontra-se segregado em razão de sentença condenatória, que já corresponde a um indicativo mais forte da sua culpabilidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO... ()
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