Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. TEMA 1132 DO C. STJ. REFORMA DO DECISUM.
A discussão estabelecida se refere ao alegado atendimento dos requisitos necessários para o deferimento de medida liminar em ação de busca e apreensão de bem submetido à alienação fiduciária, em especial, a constituição da mora do devedor, nos termos do Decreto-lei 911/69. Como destacado na decisão de deferimento da tutela recursal, promovida a notificação por serventia extrajudicial foi encaminhada para o endereço constante do contrato firmado entre as partes, sendo certificada a intimação pessoal da devedora (62776675 - Outros documentos(14.PROTESTO). Destarte, resta suficientemente comprovada a mora da devedora para fins de deferimento da liminar pleiteada, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-lei 911/69, porquanto o envio da notificação foi direcionado ao endereço declarado pela própria devedora, no ato da contratação, mesmo não recebida pela agravada, se prestaria para constituição em mora. Caso contrário, se privilegiaria declaração falsa ou mudança de endereço sem apropriada comunicação, o que, por certo, viola o princípio da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. No mesmo sentido, é a jurisprudência da Corte Especial de Justiça e desse e. Tribunal de Justiça Estadual. Inclusive, em recente julgamento, o STJ aprovou a tese no tema 1.132 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que «para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Trata-se, pois, de tese jurisprudencial vinculante, nos termos do, III, do CPC, art. 927. Recurso provido.... ()
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