Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PARCIAL PROVIMENTO. I.
Caso em Exame - Apelação visando à absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas, sem que atendido o CPP, art. 226, no ato de reconhecimento. Subsidiariamente, busca-se a pena-base em patamar mínimo, afastando o mau antecedente e o emprego do concurso de agentes na primeira etapa da pena, ou que se adote fração de 1/8 para exasperação. Pede-se, ainda, o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, não periciada, porquanto não apreendida. II. Questão em Discussão - SE: (i) suficiente a prova colhida para a condenação; (ii) houve trânsito em julgado da condenação usada para mau antecedente; (iii) justificado incremento pelo concurso de agentes na primeira fase da pena; (iv) cabível fração de 1/8 por circunstância desfavorável; (v) o aumento pelo uso de arma de fogo é possível sem que apreendida e periciada. III. Razões de Decidir - A vítima prestou relato claro sobre os fatos e descreveu a pessoa a ser reconhecida, apontando o réu como autor do delito, tanto mediante exibição de foto, como pessoalmente, com exibição de outras fotos e de outros indivíduos no ato. Foto exibida em razão de investigação de roubos recorrentes. Ausência de prejuízo pela falta de oitiva do ofendido em juízo, pois ratificada a prova por testemunhas, no contraditório. Configurado o mau antecedente, pois transitada a condenação anterior. Afastamento da majoração pelo concurso de agentes na primeira fase, por falta de fundamentação concreta (Súmula 443, STJ). Fração de 1/6 na primeira etapa, inexistindo obrigatoriedade de implemento diverso (de 1/8). Emprego de arma de fogo afirmado pela vítima, incidência da majorante independente da apreensão. IV. Dispositivo - Parcial provimento. Legislação Citada: CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência Citada: AgRg no HC 607.497/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2020; STJ, AgRg no HC 911110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24/6/2024; STJ AgRg no HABEAS CORPUS 473.117 MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 05/02/2019... ()
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