Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147 e LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS, art. 21. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. VALORAÇÃO ISOLADA DA SANÇÃO PREVISTA PARA CADA DELITO. INTELIGÊNCIA DO 119 DO ESTATUTO REPRESSOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CALCADA NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE NÃO CONSTITUI MARCO INTERRUPTIVO. PENA MÁXIMA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO (AMEAÇA) E 03 (TRÊS) MESES DE PRISÃO SIMPLES (VIAS DE FATO). LAPSO TEMPORAL DE 03 (TRÊS) ANOS PARA AMBOS OS FATOS TÍPICOS. EXTRAPOLADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. arts. 109, VI E 110, §1º, AMBOS DO CÓDEX PENAL. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.
Aprescrição é matéria de ordem pública, a teor do CPP, art. 61, e deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. E por afastar os efeitos de eventual sentença penal condenatória, prefere à análise de outra matéria, consignando-se que quando do julgamento do mérito foi prolatada sentença absolutória calcada na fragilidade probatória, a qual não interrompe a contagem do lapso tempo para fins de aplicação da prescrição, sendo que, aqui, o prazo prescricional será obtido valorada a pena máxima cominada pela prática do delito do CP, art. 147 e da contravenção penal ínsita no art. 21 do Decreto-lei . 3.688/41: 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO (AMEAÇA) E 03 (TRÊS) MESES DE PRISÃO SIMPLES (VIAS DE FATO), com os arts. 109, VI e 110, §1º, todos do citado Diploma Legal ao se considerar: Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa e Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime, sendo cediço que no cálculo do citado instituto, toma-se, isoladamente, a sanção prevista para cada fato típico, conforme dispõe o art. 119 do mesmo Diploma Legal. Daí e aquietado em 03 (TRÊS) ANOS para ambas as imputações e verificando-se entre o recebimento da denúncia datado de 10//08/2020 e a presente data, restou extrapolado, impõe-se a extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, do citado diploma legal), restando prejudicada a pretensão ministerial vindicando a condenação do réu, nos exatos termos da inicial. ... ()
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