Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 458.4924.8096.4958

1 - TJRJ APELAÇÃO. SEGURO SAÚDE. VÍCIO DO ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA POR ATOS DA REDE CREDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº. 293 DESTE TRIBUNAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL VERIFICADO.

Ação de obrigação de fazer consistente na realização de tomografia para trauma do crânio, cumulada com indenização por danos morais de R$ 25.000,00 pela falha na prestação do serviço no atendimento hospitalar. Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese, a parte autora narra, em brevê síntese, que é idosa e sofreu uma queda, sendo levada por seu filho ao Hospital Memorial Fuad Chidid Ltda, mas permaneceu aguardando na triagem por mais de 1 hora, apesar de sofrer com escoriações e fraturas. Afirma que, ao ser atendida, a médica plantonista estava com dedo machucado, não podendo realizar a sutura, e que permaneceu sem medicação no atendimento para aliviar a dor. Expõe que foi prescrita a necessidade de realização de tomografia craniana em razão da queda, que não pode ser efetuada no local, uma vez que o aparelho tomógrafo estava apresentando defeito. Nesse sentido, assevera que retornou para seu domicílio sem atendimento. Ab initio, verifica-se a responsabilidade solidária dos réus. O 1º réu, Memorial Saúde, é a organização de seguro saúde da rede hospitalar Memorial, a qual faz parte o Hospital Memorial Fuad Chidid Ltda. O 2º réu, Assim Saúde, é o plano de saúde da parte autora, no qual o Hospital Memorial é credenciado. De qualquer sorte, como fato notório, a Assim Saúde adquiriu a totalidade da carteira de beneficiários do grupo Memorial Saúde, conforme noticiado em seu próprio sítio eletrônico, assumindo a responsabilidade solidária por vícios do serviço ocorridos. Outrossim, como cediço, o plano de saúde é objetiva e solidariamente responsável pelos atos dos profissionais da sua rede credenciada, conforme verbete sumula . 293 deste TJERJ: «A operadora de plano de saúde responde solidariamente em razão de dano causado por profissional por ela credenciado. O CDC, art. 14 estabelece verdadeira regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços e por esta razão a seguradora requerida responde pelos danos decorrentes da conduta de profissionais, clínicas e hospitais por ela indicados através de sua rede credenciada. O beneficiário consumidor não possui livre opção do prestador de serviço de sua preferência, estando condicionado à rede credenciada escolhida pelo plano de saúde, aplicando - se, assim, a responsabilidade por culpa in eligendo. Dessa forma, comprovado o defeito do serviço ocorrido no hospital credenciado, haverá responsabilidade do plano de saúde. In casu, a parte autora efetuou reclamação de todo o corrido no livro próprio do Hospital, bem como por protocolo na ouvidoria do plano de saúde. Por outro lado, os réus apenas alegam inexistência de responsabilidade por serem administradores de plano de saúde, sem negativa de cobertura. Como cediço, a inversão do ônus da prova quanto à falha na prestação do serviço se opera ope legis, cabendo ao prestador de serviços a comprovação de sua inexistência. É ônus do fornecedor, fazer a prova de que o defeito no serviço inexiste ou de alguma excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ele desenvolvida no mercado de consumo. Incidência da Teoria do Risco do Empreendimento. Caberia aos réus, assim, diligenciarem junto ao seu credenciado para demonstrar que foram adotados os protocolos de 1º atendimento da emergência, notadamente a triagem dos pacientes por classificação em nível de emergência e prioridade de atendimento, como exemplo do protocolo de Manchester, o que não ocorreu. Igualmente, os réus deveriam averiguar a reclamação de defeito do tomógrafo, indicando prontamente novo local de realização do exame, caso necessário. Dessa forma, presume-se ocorrido o vício do serviço, com demora demasiada no atendimento da autora, que sofria com escoriações, dores e fraturas, sequer conseguindo realizar o exame de tomografia necessário. Presentes, portanto, os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívoco o dano sofrido. Dano moral. No tocante ao dano moral indenizável, temos que o embaraço do tratamento de uma pessoa que necessita de atendimento transborda o mero aborrecimento, sendo capaz de causar abalo a direito da personalidade e configurando o dano moral indenizável. Não há que se falar em mero inadimplemento contratual. Quantum reparatório que se arbitra em R$ 10.000,00, de acordo com nossos precedentes em situações semelhantes de atraso de atendimento, sem sequelas médicas. Por fim, com o provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser revisados, com condenação dos réus no pagamento das custas e honorários de 10% do valor da condenação. Recurso parcialmente provido.... ()

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