Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR EM SERVIÇOS AUXILIARES ÀS EMPRESAS DE TRANSPORTES AÉREOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO AEROVIÁRIO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST.
A Corte Regional registrou que a autora executava o serviço de auxiliar de limpeza em aeronaves, reconhecendo o direito ao enquadramento sindical como aeroviário. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a categoria profissional dos aeroviários compreende não só os empregados das empresas aéreas, que executam trabalhos terrestres, mas, também, os empregados de empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. AJUDA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A OJ 412 DA SBDI-1 DO TST . A decisão do Regional, no tocante à natureza jurídica salarial da parcela, está em plena sintonia com a OJ 413 da SBDI-1 do TST, pois a reclamada não comprovou que a verba era paga em decorrência de norma coletiva que expressamente previa sua natureza indenizatória ou que já tinha aderido ao PAT antes da admissão da autora. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. O TST, na apreciação da inconstitucionalidade do CLT, art. 384, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/02/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos quinze minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na CLT (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o Tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 331/TST, IV. A partir da leitura do acórdão regional, percebe-se que não houve a declaração de ilicitude da terceirização de serviços, muito menos se reconheceu vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Apenas se manteve a responsabilidade meramente subsidiária da AZUL, na qualidade de contratante, ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo porquanto devidamente comprovada nos autos a prestação de serviços em favor da ora agravante, tudo conforme o item IV da Súmula 331/TST, o qual coaduna-se plenamente com a recente jurisprudência vinculante do STF acerca da matéria. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO. Ovalorarbitradoa título de reparação pordanomoralsomente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (diminuição da capacidade laborativa de forma parcial e permanente da empregada com nexo de concausalidade com o labor na empresa) e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído (R$ 30.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os arts. 5º, V, da CF/88e 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. RECURSO MAL APARELHADO . No se refere ao arbitramento da pensão mensal em parcela única, não há como identificar violação aos dispositivos legais invocados, pois a decisão regional está em perfeita harmonia com o comando legal do art. 950, parágrafo único, do CC que prevê expressamente que « o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez . Assim, na aplicação de tal regra tem o Juiz margem razoável de discricionariedade para, analisando as circunstâncias do caso, escolher o critério de maior equidade entre as partes, seja decidindo pelo pagamento em parcela única, seja em parcelas mensais. Precedentes. Já no que tange à aplicação do redutor, o apelo trancado está mal aparelhado, pois o único aresto transcrito na revista para fins de divergência jurisprudencial não indica a fonte oficial de publicação em desatendimento ao que preconiza a Súmula 337, I, «a, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()
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