Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DA 2ª, DA 3ª E DO 4º RECLAMADOS - CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL AO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA - CLT, art. 899, § 10 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DIREITO INTERTEMPORAL - RECURSO ORDINÁRIO CONTRA SENTENÇA PUBLICADA APÓS ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/18 DO TST - AUSÊNCIA DE DESERÇÃO - PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A discussão trazida no bojo do recurso de revista atrela-se ao direito intertemporal, para se designar o momento oportuno de incidência do disposto no CLT, art. 899, § 10, introduzido pela Lei 13.467/17, quanto à isenção de recolhimento de depósito recursal para, entre outros, o empregador «pessoa física". Assim, tratando-se de questão nova, reconhece-se a sua transcendência jurídica. 3. No caso, a tese fixada pelo Regional foi a de que às demandas ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 não se aplicam as inovações por ela introduzidas, na medida em que não poderiam retroagir para alcançar fatos pretéritos, de modo que afastada, portanto, a incidência do CLT, art. 899, § 10 . 4. Dessa forma, ainda que deferidos os benefícios da justiça gratuita à 2ª, à 3ª e ao 4º Reclamados, na forma do CPC, art. 99, § 3º, o TRT destacou que estes estariam isentos apenas das custas processuais, mas não do recolhimento do depósito recursal, devendo, portanto, ser reconhecida a deserção do recurso ordinário patronal . 5. Ora, a Instrução Normativa 41/18 do TST, em seu art. 20, sedimentou a incidência da regra do CLT, art. 899, § 10, que é norma processual, nos processos com sentenças posteriores à entrada em vigor da Lei 13.467/17, como ocorreu no caso dos autos, em que a sentença foi proferida em 12/04/19 e publicada em 02/05/19 . 6. Nesse sentido, ao negar aplicação ao CLT, art. 899, § 10, em situação em que é incidente, a decisão regional merece reforma para que seja afastada a deserção do recurso ordinário dos Recorrentes. Recurso de revista provido.... ()
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