Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E DE ALIMENTAÇÃO INADEQUADAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS.
Discute-se o direito à indenização por danos morais diante das condições inadequadas das instalações sanitárias e de alimentação, no local de trabalho. A Turma deste Tribunal, ao manter a procedência do pedido de indenização por danos morais, in re ipsa, notadamente por vislumbrar que as instalações sanitárias e os locais para refeição eram inadequados, não se distanciou da constatação realizada pelo Tribunal Regional que, após explicitar o teor da prova oral, afirmou não ter havido cumprimento integral da NR-31 do MTE levando em conta o ambiente de trabalho rural, bem como reconheceu que as condições de trabalho eram materialmente desfavoráveis. Além de não vislumbrar contrariedade à Súmula 126/TST, por má aplicação, igualmente não se verifica a possibilidade de processamento dos embargos, por divergência jurisprudencial. As ementas de arestos originários desta Subseção e de Turmas deste Tribunal são inespecíficas, por ausência de identidade de premissa fática. Deve ser mantida a decisão agravada, pois ausente divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296/TST, I, e não contrariada a Súmula 126/TST, por má aplicação. Agravo conhecido e não provido. MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º . Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial no que diz respeito à aplicação da multa do CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo conhecido e provido, no particular. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º . Na interpretação do CPC, art. 1.021, § 4º, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do STJ e do Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Precedentes. Não evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do CPC, art. 1.021, § 4º. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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