Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, S I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PLEITO OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO IMPUGNADA REFLETE MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DAS SANÇÕES FIXADAS NA PRIMEIRA FASE, EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA AUFERIDA NA REVISÃO CRIMINAL 0050454- 76.2023.8.19.0000 REFERENTE AO FEITO USADO PARA CONFIGURAR A RECIDIVA, COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º.
Os fundamentos lançados na inicial não trazem qualquer causa jurídica capaz de motivar a alteração da decisão condenatória lançada nos autos principais. Como cediço, o pedido não logra acolhimento quando se busca transmudar a revisão criminal em uma espécie de apelação da apelação, como um terceiro grau de jurisdição ordinário, inexistente em nosso ordenamento jurídico. Com efeito, a pretensão do requerente está amparada no mero reexame do que já foi exaustivamente examinado pelo julgador do primeiro grau, e pela E. 4ª Câmara Criminal, em sede de apelação. A decisão condenatória, prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Madureira, contém exaustiva e precisa análise dos elementos de convicção relativos à materialidade e autoria delitivas, tendo o sentenciante, após cotejar toda a prova oral produzida, consignado que «Conclui-se, então, com absoluta certeza, com base nos relatos oficiais, que os réus Vitor Emanoel Gonzaga da Silva, Marcos Wagner Lopes Machado, Rodrigo Santeiro Porfirio, Josinaido Roseno dos Santos Filho e Rodrigo Oliveira Lima, de fato, foram encontrados e abordados no interior do imóvel referido, e que guardavam e tinham em depósito, no interior da residência em que se encontravam, a significativa quantidade de material entorpecente apreendido, no total de trinta e oito gramas e nove decigramas de erva seca - Maconha (Cannabis Sativa L.), distribuídos em 03 (três) embalagens plásticas e mil trezentos e trinta e dois gramas de cocaína em pó, distribuídos em 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) frascos plásticos, conforme o auto de apreensão de fls. 33 e o laudo exame das substâncias de fls. 98/99 e 456/457". E quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, o magistrado observou que «(...)a prova oral produzida, consistente nos depoimentos dos policiais civis Carlos Alison Ramos da Silva, António Ricardo Zumpichlatt, Rubens José de Souza Neto e Wellington Braga Lima, bem demonstram que os acusados foram abordados juntos, no interior do mesmo imóvel residencial, onde foram apreendidas armas de fogo e significativa quantidade de material entorpecente, já embalada, pronto para o comércio, além de um radlotransmissor, ligado na frequência do tráfico local e uma granada, segundo a versão oficial. Neste contexto, se de um lado, não se comprovou que os réus, efetivamente, faziam parle da facção criminosa que dominava o tráfico de drogas na localidade, naquela oportunidade, não se tem como negar que os réus Vitor Emanoel Gonzaga da Silva, Marcos Wagner Lopes Machado, Rodrigo Salmeiro Porfirio, Josinaido Roseno dos Santos Filho e Rodrigo Oliveira Uma estavam associados entre eles, atuando como «radinho, «vapor e «segurança, em nítida associação para o crime de comércio Ilícito de drogas. Não merecem acolhimento as teses defensivas de não comprovação da estabilidade e permanência, na medida em que, repito, os cinco réus forem presos juntos, na posse de armas de fogo municiadas e carregadas, e uma granada, além de vasta quantidade de material entorpecente. Destaca-se que o laudo técnico de fls. 251/254, referente á granada apreendida, atesta que se trata de um artefato explosivo improvisado (de fabricação caseira) real, semelhante a uma granada de mão, de emprego imediato, com características defensiva (produz estilhaços), sendo também meio absolutamente eficaz para causar uma explosão e se adequa perfeitamente ao elemento normativo «artefato explosivo contido na Lei 10.826/03. Acrescenta-se que o laudo de fls. 371/374 revela que as armas de fogo apreendidas e examinadas apresentavam capacidade para produzir disparos com a munição enviada e a elas adequada. Além disso, às fls. 410/411 consta o laudo de exame de descrição de material em relação aos 8 pedaços de papel com anotações, relatando que «7 destes papéis contém Inscrições alusivas a movimentações financeiras e a ciência de seus responsáveis e um com a sequência numérica semelhante ao de uma linha telefónica associado a um nome Da balinha 99441-7506". Os materiais encontravam-se em bom estado de conservação e permitem boa leitura". Foi ainda ressaltado que é visível as seguintes inscrições nos papéis: «Faltou 2 capsulai pó-30 dia 12/04/2019 Zeca Cliente «Sab 13/04/2019 R$410.00 material higiênico proa amigos Bonitão Ciente, o que comprova que os réus se associaram para a prática do tráfico de drogas". Como se vê, os elementos de convicção propiciaram plena segurança aos julgadores que, em primeiro e segundo graus, souberam avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do requerente, identificando a presença de estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico de drogas. Analisando-se os argumentos trazidos pela defesa, neles não se identifica qualquer base sólida para motivar o reexame dos elementos de prova que fundamentou a decisão condenatória criticada. Os elementos destacados no decisum fizeram os julgadores da causa identificarem, com razão, clara situação de perenidade, e tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Demais disso, para acolher a tese defensiva de que, na espécie, a prova judicializada não é suficiente para alicerçar a condenação do requerente seria indispensável dar novo valor ao acervo probatório, desiderato incabível pela via da Revisão Criminal. No aspecto, critérios outros que pudessem justificar uma compreensão diversa, mormente quanto ao valorar da prova, não justificariam em absoluto a reversão do julgado, a risco desta via consolidar um inaceitável terceiro grau de jurisdição. O pedido de revisão fundado no, I do CPP, art. 621 somente encontraria possibilidade de acolhimento diante de uma condenação teratológica, TOTALMENTE contrária à evidência dos autos. Ainda, tal contrariedade deve ser entendida de maneira estrita, ou seja, a contradição entre o contido na decisão condenatória e a prova do processo precisa ser manifesta, flagrante, dispensando qualquer avaliação subjetiva, sob pena de a Revisão Criminal se transmutar em nova apelação, transformando o extraordinário em ordinário e banalizando a garantia da coisa julgada. Assim, uma vez que foi devidamente comprovada a autoria e a materialidade dos crimes por meio das provas produzidas nos autos da ação penal originária, afigura-se impossível acolher a pretensão para desconstituir a coisa julgada. Impossível a concessão do redutor contido no § 4º, do art. 33, da Lei de drogas, pois a condenação por associação para o tráfico é incompatível com a concessão da referida causa de diminuição. Do mesmo modo, não pode ser atendido o pleito para reduzir as sanções na primeira fase, pois, no ponto específico, por provocação da própria defesa, o STJ ratificou a motivação utilizada para elevar as penas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, afirmando expressamente: «devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciada na expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos - 1.332 gramas de cocaína e 38,9 gramas de maconha (e/STJ, fl. 35) -, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior (HC 682316/RJ). Portanto, não se verifica nenhuma ilegalidade. No entanto, assiste razão ao requerente no pleito para afastar a agravante da reincidência. A decisão rescindenda reconheceu a reincidência em razão da anotação 1 da FAC, referente ao processo 0013894.28.2014.8.18.0202. Ocorre que o peticionário comprovou que a condenação proveniente da referida ação penal foi rescindida no julgamento da Revisão Criminal 0050454-76.2023.8.19.0000 (Anexo I, index 000056), de modo que se torna imperiosa a desconsideração, para todos os efeitos, da citada circunstância agravante. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE, EM PARTE, na forma do voto do Relator.... ()
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