Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 344.8683.8318.0917

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - PREJUÍZO À COMPREENSÃO DO OBJETO CONTRATADO - NULIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NECESSIDADE - ORIENTAÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À DEVOLUÇÃO (SIMPLES/DOBRO) - MODULAÇÃO DE EFEITOS - COMPENSAÇÃO COM VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE.

O contrato bancário, celebrado por analfabeto, é válido se firmado por escritura pública ou, quando por instrumento particular, assim o for por meio de procurador constituído por instrumento público. Logo, estabelecido por mero lançamento de digital imputada ao contratante, revela-se nulo de pleno direito. A reparação moral, na hipótese resultante de procedimento irregular da instituição financeira consistente em desconto operado em benefício previdenciário, decorre do fato em si e deve ser fixada com coerência, preservando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora de 1% ao mês incidentes sobre indenização por danos morais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. A devolução das parcelas indevidamente debitadas por força de empréstimo consignado irregular está sujeita ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme tese firmada pelo STJ: «A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30 ... ()

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