Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 344.1353.3054.7818

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenizatória por danos morais. Cobrança indevida. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Devolução, em dobro, dos valores comprovadamente pagos. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Sentença de parcial procedência. Recurso parcialmente provido.

I - Causa em exame 1. Autor questiona a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que gerou um faturamento de energia, alegadamente consumida e não paga. Requer que seja cancelado o TOI impugnado e a dívida correlata, a repetição, em dobro, dos valores pagos e compensação por danos morais. 2. Ré sustenta a regularidade da lavratura do TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção e, por consequência, a legitimidade da cobrança perpetrada. 3. A sentença determinou o cancelamento do TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade impugnado e, por conseguinte, do débito no valor de R$ 3.145,84 (três mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), além de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Irresignação exclusiva da parte autora pretendendo a repetição, em dobro, dos valores referentes ao TOI comprovadamente pagos. II - Questão em discussão A questão em exame diz respeito em analisar o cabimento de indenização material. III - Razões de decidir 5. Uma vez reconhecida a ilegalidade do TOI lavrado, impõe-se a repetição das parcelas indevidamente cobradas e pagas a ele referentes. 6. Não há elementos nos autos que evidenciem erro justificável, o que torna aplicável a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Sentença que se reforma parcialmente. IV - Dispositivo Recurso a que se dá parcial provimento para condenar a ré à devolução, em dobro, dos valores comprovadamente pagos. ___________________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 22, parágrafo único, do CDC. Jurisprudências relevantes citadas: (0842749-58.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 18/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)). (0032280-84.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 22/01/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL))

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