Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022, POR NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
O caso em exame reclama interpretação do art. 11, do Decreto em exame, a fim de saber se, para fins de alcançar o requisito objetivo para concessão do indulto, deve-se considerar o somatório das penas da execução ou somente a pena do delito que se pleiteia aludida benesse. O Decreto 11.302/2022 estabeleceu os requisitos necessários à obtenção do indulto: Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. [...] Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no, III do caput do art. 1º. Embora se possa ter como confusa a redação do Decreto Presidencial, entende-se que, nos termos do parágrafo único do art. 5º, para a concessão do indulto, a pena máxima em abstrato exigida deverá ser considerada individualmente. Compreende o STJ, que a melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do Decreto 11.302/2022, art. 11 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto) (AgRg no HC 824.625/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023). AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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