Legislação

Decreto 11.302, de 22/12/2022

Art. 11
Art. 11

- Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25/12/2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei 7.210, de 11/07/1984. [[Lei 7.210/1984, art. 111.]]

Parágrafo único - Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º. [[Decreto 11.302/2022, art. 1º. Decreto 11.302/2022, art. 7º.]]

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