Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO DOS DEVEDORES FIDUCIANTES. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO, RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES ADIMPLIDOS NO CURSO DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS AUTORES.
Especialidade e prevalência da Lei 9.514/1997 relativamente ao CDC (Tema 1.095), desde que (a) o contrato com cláusula de alienação fiduciária tenha sido registrado, (b) estejam os devedores fiduciantes inadimplentes, e (c) tenham sido eles regularmente constituídos em mora, na forma da legislação especial de regência. Possibilidade de estender a aplicação especial e prevalente da Lei 9.514/1997 para outras situações. Jurisprudência do STJ que passou a considerar a quebra antecipada do contrato como causa para atrair a incidência da lei especial e afastar o regramento mais generalista do CDC. Precedentes. Apelantes que não pretendem reaver o imóvel objeto da controvérsia, tampouco manifestam interesse em adimplir com o saldo devedor em aberto ou exercitar direito de preferência sobre a aquisição do imóvel leiloado, questões, inclusive, reconhecidas em sede de sentença. Ao contrário, a pretensão autoral é justamente de ver rescindido o contrato vergastado, com devolução de parte dos valores já pagos, escudando-se, para tanto, em suposta nulidade do procedimento de consolidação da propriedade na pessoa do credor fiduciário e para consagração dos devedores fiduciantes em mora. Alegação de nulidade que demanda a demonstração do prejuízo suportado pela parte, a teor do princípio pas de nullité san grief. Irrelevância da discussão sobre se as intimações pessoais para purgação da mora ou leilão extrajudiciais foram regulares. A uma, porque na esteira da jurisprudência do STJ a pretensão de rescisão antecipada do contrato pelos devedores fiduciantes autoriza a aplicação do disposto nos Lei 9.514/1997, art. 26 e Lei 9.514/1997, art. 27, mesmo que não tenha havido mora. A duas, porque, ainda que os fiduciantes não se encontrassem em mora anteriormente ao ajuizamento da ação, passaram a estar tão logo proposta, em inteligência ao disposto no CPC, art. 240, caput, initio. Citação que tem o condão, para todos os fins legais, de constituir em mora o devedor réu, caso seja este que venha propor ação manifestando nítido conhecimento da dívida vencida (devedor autor), não seria razoável não lhe outorgar os mesmos efeitos moratórios, especialmente considerando que não se nega a inadimplência. Logo, quer já tenham sido regularmente constituídos em mora, quer esta tenha sobrevindo com a propositura da corrente ação, fato é que os apelantes não diligenciaram ao pagamento da dívida contratual, nem manifestaram interesse em reaver o imóvel ou mesmo em exercitar qualquer direito de preferência. A toda evidência, escudados em suposta nulidade técnica, procuram locupletar-se às custas do credor fiduciário, situação que não pode ser admitida, pois o direito não socorre aos que agem em benefício da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.... ()
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