Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÕES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ART. 157, § 2º, II, DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA: 1) RECEBIMENTO DO APELO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO; 2) APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA OU, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, A SEMILIBERDADE.
Quanto ao pleito relativo ao recebimento do recurso no duplo efeito, primeiramente, impende esclarecer que foi determinada a desinternação dos adolescentes por ocasião da audiência realizada em 29/02/2024 (index 332). Ao prolatar a sentença, o julgador determinou que o início do cumprimento da medida socioeducativa se daria tão somente após o trânsito em julgado. Também não se verifica nos autos a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor dos jovens infratores. De outro giro, não se vislumbra qualquer alteração no quadro fático a justificar a necessidade de cumprimento da MSE antes do trânsito em julgado, razão pela qual este recurso deve ser recebido excepcionalmente também no efeito suspensivo. No mérito, restou sobejamente comprovado que, em 18/01/2024, por volta das 01h10m, os apelantes, em comunhão de ações e desígnios com dois imputáveis e outros indivíduos não identificados, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida em superioridade numérica e violência, os pertences das vítimas Gabriel e João Vítor. A violência consistiu em desferirem tapas no rosto, chutes e socos nas vítimas, estrangularem com uma camisa o pescoço de João Vitor, obrigando-o a realizar transferência via PIX no valor de R$ 744,00 (setecentos e quarenta e quatro reais) para um dos imputáveis, e no uso de palavras de ordem e intimidação. A impugnação recursal não coloca em discussão a autoria do ato infracional, estando o inconformismo da defesa limitado ao tema da aplicação da medida socioeducativa. A esse respeito, em que pesem os argumentos defensivos, há que se manter a MSE de internação aplicada na sentença. O ato infracional foi cometido mediante emprego de violência e grave ameaça a pessoa, o que justifica a aplicação da medida mais gravosa, conforme dispõe o ECA, art. 122, I. Vale frisar que a violência empregada foi exacerbada, pois, de acordo com os relatos das vítimas, os apelantes foram extremamente agressivos durante o ocorrido, a ponto de um deles estrangular uma das vítimas para efetuar a subtração de seus bens. A primariedade dos recorrentes não justifica a aplicação de medida socioeducativa mais branda, tendo em vista a gravidade em concreto do ato infracional praticado e as circunstâncias de vida dos apelantes. Ao que se percebe, os respectivos núcleos familiares em que estão inseridos mostram-se frágeis, não possuindo a necessária autoridade sobre eles para mantê-los longe da vida marginal. Ademais, o terceiro apelante admitiu ser usuário de «maconha, bem como de bebidas alcoólicas, e nenhum deles estava na escola. A gravidade concreta da conduta e as demais circunstâncias mencionadas demonstram o risco social a que os adolescentes estão expostos, necessitando de maior proteção estatal, justificando-se, portanto, a aplicação da medida extrema. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.... ()
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