Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 278.3488.6582.8844

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397, III DO CPP). INSURGÊNCIA MINISTERIAL.

Sentença guerreada. Absolvição sumária com base no CPP, art. 397, III, ou seja, que «o fato narrado evidentemente não constitui crime". Motivação na ausência de justa causa para a ação penal. Hipótese dos autos dissociada da previsão legal invocada. Fatos narrados na denúncia que estão previstos como crime. Base acusatória fincada nos elementos de informação constantes dos autos, aptos a repelir a conclusão de falta de mínimo suporte probatório à deflagração da ação penal. Prova pré-constituída que desautoriza a conclusão do magistrado sentenciante. Investigações em curso e concluídas que, em tese, apontam a participação dos apelados em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, roubos de veículos e a transeuntes, receptação, sequestro, roubo de cargas e homicídios, inclusive. Denúncia que descreve as funções exercidas pelos apelados, inclusive de «chefe do tráfico de drogas em comunidades sob o domínio de facções criminosas, forma de atuação do grupo e de subordinados, além de fornecer armamentos para a execução de crimes. Plausibilidade da afirmação contida na denúncia da existência de uma organização criminosa formada pelos denunciados e outros não identificados. Imperiosa necessidade de dar prosseguimento à ação penal. Participação efetiva dos réus nos acontecimentos delineados pela acusação. Questão de mérito. Instrução probatória. Colheita das provas em consonância com o devido processo legal. Prova que sequer foi judicializada, afastando a afirmação do magistrado sentenciante de que «o fato narrado evidentemente não constitui crime (art. 397, III do CPP), de modo a guiar a supremacia da vertente absolutória. Processo encerrado de forma afoita, inexistindo a certeza necessária a demandar absolvição sumária. Situação a exigir maior revolvimento da prova na instância de piso. Cassação da sentença que absolveu sumariamente os acusados. Prosseguimento da ação penal, reconduzindo o processo ao curso normal. Desfecho impositivo. Prequestionamento em parte prejudicado e, no mais, repelido à míngua de ofensa as normas elencadas. ... ()

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