Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 254.0418.7260.6810

1 - TJRJ APELAÇÃO -

CP, art. 331. Pena: 6 meses de detenção - REGIME ABERTO - SUBST. PPL P/ PRD. No dia 29 de setembro de 2020, por volta das 17h30min, em via pública, na cidade de Búzios, mais precisamente na barreira sanitária existente em lugar conhecido como «Centrinho, a apelante, de forma livre, consciente e voluntária, desacatou funcionário público no exercício da função e em razão dela, tendo dito ao Guarda Municipal que ele era «movido a dinheiro e que, se ela tivesse dinheiro, ele permitiria sua passagem pela barreira sanitária destinada à prevenção da Covid-19. SEM RAZÃO A DEFESA. Da preliminar. Rejeição. Réu solto. Desnecessidade de intimação pessoal para ciência da sentença condenatória: Trata-se de ré solta, que responde o processo em liberdade, que não foi localizada para fins de intimação pessoal, sendo certo que assistida pela Defensoria Pública, que, regularmente intimada, interpôs recurso de apelação. CPP, art. 392. Precedentes. DO MÉRITO. Da constitucionalidade do crime de desacato. Compatibilidade do crime de desacato com a convencionalidade prevista no art. 13, do Pacto de São José da Costa Rica, e com o direito constitucional à livre expressão. Tema superado na ADPF: 496. Não há que se falar em absolvição. Restou demonstrado que a apelante cometeu o crime de desacato, notadamente, por meio do termo circunstanciado e prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Pelo exposto, inegável o dolo de menosprezar o funcionário público, no exercício de sua função, sendo certo, ainda, que irrelevante no delito de desacato o estado emocional do agente, bastando apenas que este pratique qualquer ato com o objetivo de ridicularizar, humilhar ou constranger o funcionário público, como ocorreu no presente feito. Sem alteração na pena. A pena privativa de liberdade restou substituída por uma única pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo, ou seja, a pena foi fixada no mínimo previsto em lei, com substituição regular, na forma do art. 44, §2º, do CP. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. Manutenção da Sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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