Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 250.4011.0273.1199

1 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Processual penal. Violação do art 395, III, do CPP. Instâncias ordinárias que rejeitaram a denúncia por conta da ausência de justa causa quanto ao crime de estupro de vulnerável. Revisão de entendimento. Inviabilidade na via eleita. Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal de origem, ao preservar a rejeição da denúncia, anotou que Pode ser que a conduta de manipular o pênis da vítima não faça parte da avaliação clínica. O certo é que não se pode dizer que a intenção do recorrido, quando realizou o procedimento, foi satisfazer a própria lascívia. Não há provas mínimas nesse sentido. [...] os elementos de prova contidos nos autos indicam que pegar no pênis da vítima fez parte de procedimento médico que exige tal toque, o que pode causar estranheza por se tratar de criança/adolescente, mas, se não demonstrado, de plano, que o acusado fez com intenção libidinosa, não há crime. [...] Tocar em partes íntimas e órgãos sexuais são procedimentos usuais em determinados exames médicos, a exemplo dos ginecológicos e daqueles que se pesquisam a existência de anomalias no pênis. Só quando manifesta a intenção libidinosa é que se pode cogitar da existência de crime contra a dignidade sexual. [...] a vítima somente revelou os supostos abusos após saber, por outra médica, que o recorrido fora acusado de abusar de outros adolescentes. [...], a vítima foi paciente do recorrido no período de 1º.7.17 a 7.3.19 (20 meses). Considerando que as consultas ocorriam a cada seis meses, a vítima foi atendida aproximadamente três vezes pelo recorrido. [...] O relato da vítima, durante o depoimento especial, não foi espontâneo. Pelo contrário, após narrar que o recorrido «mexia em seu pênis, disse que os abusos se limitavam àquelas condutas - «só isso. Apenas após pergunta direcionada da psicóloga, foi que revelou outro abuso - o recorrido teria pedido para a vítima colocar a boca no pênis dele -, mas não soube especificar o que o recorrido falou nem quando os fatos teriam ocorrido. [...] E quando a vítima disse que o recorrido falou «não conta, seu relato não foi firme. Esclareceu que o recorrido falou alguma coisa, mas não lembra o que falou. [...], o relato da vítima não foi firme e coeso. Ela sequer deu detalhes dos supostos abusos à mãe e à outra médica. Tudo indica que, após saber que o recorrido fora acusado de abusar de outros pacientes, entendeu que o constrangimento natural que sentia nos exames invasivos a que foi submetida consistiam em abusos sexuais. [...] A conduta do recorrido - de tocar no pênis da vítima -, por certo, constrangeu-a. Não obstante, não há provas mínimas da intenção libidinosa do recorrido, ou seja, que, com a sua conduta ele pretendia satisfazer a própria lasciva. [...] Inexistente lastro probatório mínimo de que o recorrido cometeu estupro de vulnerável, deve ser mantida a decisão que rejeitou a denúncia por falta de justa causa para a ação penal.... ()

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