Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 235.5954.0746.1159

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de Cobrança. Civil. Processual Civil. Postulante que objetiva a satisfação do débito consubstanciado em notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega, vencidas de 2017 a 2020, referentes à venda de produtos hospitalares. Sentença de procedência, «para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 625.488,06, já atualizada até a data da propositura, mais juros e correção a contar daquela data, até o pagamento". Irresignação defensiva. Preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral que se rechaça. Diligência probatória considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia. Aplicação do disposto no art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. Prova requerida pela Ré consistente no depoimento do sócio administrador da Postulante que teria firmado o acordo aduzido em defesa. Requerente que nega a realização da referida transação, inexistindo indícios nos autos da real celebração do pacto. Sócio que, em depoimento colhido no Proc. 0112939-80.2021.8.19.0001, feito ajuizado pela ora Autora em face da Obra Portuguesa de Assistência - integrante da rede administrada pelo Hospital Casa Arrendatária -, já negou a existência de acordo. Inteligência do Verbete 156 da Súmula deste Nobre Sodalício, segundo o qual «[a] decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica". Pleito da Ré de suspensão da presente lide em razão de alegada prejudicialidade externa existente em razão do ajuizamento do Proc. 0875432-81.2023.8.19.0001 que se rechaça. Demanda aforada por pessoa jurídica diversa da Requerida. Ausência de demonstração de que as notas fiscais objeto de cobrança neste feito foram efetivamente abarcadas pelo ajuste objeto de controvérsia naqueles autos. Mérito. Demandada que não nega a existência do débito e o inadimplemento das notas fiscais. Tese de defesa consistente na alegação de que teria sido celebrado acordo entre a Postulante e o Hospital Casa Arrendatária que incluiria os débitos exigidos na presente lide, o qual estaria sendo cumprido. Aduzida avença que envolve pessoa jurídica diversa da Requerida. Ausência nestes autos de elementos que demonstrem de forma inequívoca a anuência da Demandante quanto aos termos assinalados pela Ré, tampouco a inclusão dos débitos atinentes às notas fiscais exigidas na presente lide no bojo do aduzido acordo firmado pelo Hospital Casa Arrendatária. Meras tratativas que, desacompanhadas da demonstração das verbas efetivamente incluídas nas negociações e do expresso aceite do sócio da Requerente, não se revelam hábeis a afastar a pretensão de cobrança referente a notas fiscais que a Recorrente reconhece não ter quitado. Processo 0264660-79.2021.8.19.0001, apontado pela Requerida em sua peça recursal, que trata de débito atinente a notas fiscais diversas daquelas cobradas na presente demanda. Tese referente à aduzida transação firmada com o Hospital Casa Arrendatária que, de outro lado, acabou rechaçada em outras ações ajuizadas pela mesma Autora da presente lide em face do Hospital Casa de Portugal. Arestos deste Nobre Sodalício. Ré que não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, a teor do CPC, art. 373, II. Manutenção da sentença que se impõe. Ausência de demonstração de litigância de má-fé pela Ré, diante da não caracterização de qualquer das hipóteses previstas no CPC, art. 80. Incidência do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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