Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1)
Segundo se extrai dos autos, o Paciente foi preso em flagrante por policiais militares que realizavam patrulhamento em localidade controlada pela facção criminosa Comando Vermelho em diligência que resultou em confronto armado com demais membros da malta e na apreensão de dois radiocomunicadores sintonizados na frequência do tráfico local, uma pistola calibre 9mm, municiada com oito munições, 534g de maconha, 137g de cocaína em pó e 13g de crack. 2) O fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema, pois tanto o Supremo Tribunal Federal como o STJ vêm entendendo existir risco à ordem pública quando ocorrem condutas configuradoras dos delitos do art. 35 ou mesmo aqueles tipificados no art. 33, ambos da Lei 11.343/06, na hipótese de apreensão de grande quantidade de entorpecentes, envolvimento de menores ou uso de armas (STF, RHC 122.872 AgR; HC 108.100). Com efeito, a expressiva quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos denotam o envolvimento do Paciente com a prática habitual de delitos de tal natureza e inviabiliza o reconhecimento de desnecessidade de sua custódia cautelar, que se evidencia pelo objetivo de interromper ou diminuir sua atuação como agente difusor da substância espúria, enquadrando-se, portanto, no conceito de garantia da ordem pública - constituindo, pois, fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 3) Diversamente do que sustenta a impetração, é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. 4) A despeito da primariedade do Paciente e do fato de ser pai de criança portadora de TDAH (que vem recebendo os cuidados da avó paterna), não há obstáculo para a conservação da prisão cautelar, estando presentes os requisitos do CPP, art. 312. Outrossim, o juízo impetrado observou, com acerto, que a substituição da prisão cautelar por tratamento ambulatorial, sugerido na impetração, seria insuficiente e inócuo, porque o Paciente apresenta histórico de dependência química, mas, submetendo-se a tratamento do CAPS-AD, seu último comparecimento ocorreu em 11/01/2023. Ou seja, o tratamento deu-se de modo irregular e não foi eficaz para elidir a prática delitiva, perpetrada cinco meses após o último comparecimento na rede de apoio multidisciplinar. 5) Tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente, não se evidencia retardo irrazoável na efetivação da prestação jurisdicional. O somatório das penas mínimas cominadas é elevado, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. Além disso, o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se configura na hipótese de mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, HC 242.103/SP). 6) Na espécie, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por ocasião da Audiência de Custódia, realizada no dia 08/06/2023; designada AIJ para o dia 05/12/2023, restaram ausentes os acusados, pois não apresentados pela SEAP, não obstante a devida requisição. Posteriormente, em audiência realizada no dia 05/03/2024, foi inquirida uma das testemunhas da acusação, e encontra-se designado o dia 28/05/2024 para a oitiva de testemunha ausente. O juízo singular vem, portanto, se revelando diligente, e a Audiência de Instrução e Julgamento terá prosseguimento em data já designada, avizinhando-se o encerramento da instrução criminal. Resulta inviável, nesse quadro, o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na medida em que não havendo notícia de (...) ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo (...) (STJ, RHC 102.868/SP). Ordem denegada.... ()
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