Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 200.5121.3296.2102

1 - TJRJ Direito Tributário. Execução Fiscal. Cobrança de ITPU referentes os exercícios de 2002 a 2006, no valor de R$ 8.620,63. Exceção de pré-executividade. Rejeição.

Agravo de instrumento interposto pedindo a reforma da decisão, arguindo a parte agravante que houve a prescrição dos valores exigidos pela Fazenda Estadual. A Exceção de Pré-Executividade é um instituto processual que permite ao executado insurgir-se contra a pretensão que lhe é imposta, nos próprios autos da execução, sem que haja necessidade de que o Juízo esteja garantido. Representa, por conseguinte, uma medida de cunho excepcional, porquanto o processo de execução, em sua própria etiologia, não se presta a discussões acerca dos fatos alegados. De acordo com o seguinte acórdão do e. STJ: ¿(...) a objeção à executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória.¿ (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Hodiernamente, o STJ editou a Súmula 393, que assim dispõe: ¿A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória¿. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 08/01/2003 para cobrança de IPTU, dos exercícios de 2002 a 2006. Desta forma, levando-se em consideração a data do vencimento da CDA de 2002 (01/01/2003), constata-se que houve a prescrição, eis que a ação originária foi distribuída em 08/01/2008. A constituição definitiva do respectivo crédito opera-se com a notificação do contribuinte por meio do simples envio do carnê, nos termos da jurisprudência pacificada pela Corte Superior (Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e Verbete Sumular 397 do STJ), dispondo, pois, o ente tributante do prazo de 05 (cinco) anos para a sua satisfação a partir da data do vencimento da obrigação, como previsto no CTN, art. 174, caput. Em relação as demais cobranças, apesar do cite-se ter sido proferido em 26/01/2011, o executado não foi citado, tendo sido realizada citação por edital do executado em 18/06/2018. Como cediço, a distribuição do processo não exonera a parte de acompanhar o andamento processual, bem como providenciar os atos e diligências necessários ao prosseguimento do feito, uma vez que os créditos não podem ser cobrados indefinidamente, diante dos princípios da segurança jurídica e razoável duração do processo. O princípio do impulso oficial não é absoluto, de modo que não retira a obrigação do exequente de impulsionar o feito para evitar a paralização por longos períodos. Assim, inaplicável ao caso em apreço a Súmula 106/STJ, uma vez que a Fazenda Pública se manteve inerte por mais de cinco anos de forma ininterrupta, deixando de diligenciar ou provocar o Judiciário para realização dos atos necessários ao prosseguimento do feito em busca do seu crédito, não sendo possível atribuir a paralisação do processo unicamente ao Judiciário. Provimento de plano do recurso para reconhecer a prescrição dos créditos tributários de 2002 a 2006 e extinguir a execução.

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